Resolução CONSU/IFAC nº 185/2024, de 10 de maio de 2024

Colaboradores: Adalberto Quintela

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ACRE (IFAC), no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 12 da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, nomeada pelo Decreto Presidencial de 28 de setembro de 2020, publicado no Diário Oficial da União (DOU) nº 187, seção 2, página 1, de 29 de setembro de 2020,

Considerando o deliberado na 21ª Reunião Extraordinária do Conselho Superior, no dia 08 de maio de 2024;

Considerando o que consta no inciso III do art. 14, no inciso III do art. 15 e no art. 38 da Resolução CONSU/IFAC nº 85, de 22 de julho de 2022, que aprova o Regimento Interno do Consu;

Considerando o Processo nº 23244.002171/2024-91,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo, o Regulamento do processo de consulta à comunidade para a escolha aos
cargos de Reitor(a) e de Diretor(a)-geral dos Campi Rio Branco, Rio Branco Baixada do Sol, Sena Madureira, Xapuri, Tarauacá e
Cruzeiro do Sul do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre.

Art. 2º Deflagrar o processo eleitoral para a escolha de Reitor(a) e de Diretor(a)-geral dos Campi Rio Branco, Rio
Branco Baixada do Sol, Sena Madureira, Xapuri, Tarauacá e Cruzeiro do Sul do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia
do Acre.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Rio Branco/AC, 10 de maio de 2024.

 

ROSANA CAVALCANTE DOS SANTOS

Presidente do Conselho Superior

 

ANEXO À RESOLUÇÃO CONSU/IFAC Nº 185, DE 10 DE MAIO DE 2024

REGULAMENTO ELEITORAL DO IFAC – PLEITO 2024 

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

 

Art. 1º  As normas do presente Regulamento têm por objetivo estabelecer as diretrizes do processo de consulta direta para a escolha dos ocupantes dos cargos de Reitor(a) e de Diretor(a)-geral dos Campi Rio Branco, Rio Branco Baixada do Sol, Sena Madureira, Xapuri, Tarauacá e Cruzeiro do Sul, do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre, atendendo ao que prevê a Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, o Decreto nº 6.986, de 20 de outubro de 2009, bem como deliberação da 21ª reunião extraordinária do Conselho Superior do Ifac, ocorrida em 08/05/2024.

Art. 2º  As eleições serão processadas em turno único para os cargos de Reitor(a) e Diretor(a)-geral, por votação secreta, uninominal e paritária, obedecendo às disposições deste Regulamento.

Art. 3º  O nome escolhido para o cargo de Reitor(a) será nomeado pela Presidência da República e os escolhidos para os cargos de Diretores(as)-gerais serão nomeados pelo(a) Reitor(a) do Ifac, conforme os artigos 12 e 13, da Lei nº 11.892/2008.

Art. 4º  O cronograma do processo eleitoral encontra-se no Anexo I.

 

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 5º  O processo de consulta para escolha do cargo de Reitor(a) e de Diretor(a)-geral dos Campi Rio Branco, Rio Branco Baixada do Sol, Sena Madureira, Xapuri, Tarauacá e Cruzeiro do Sul do Ifac será conduzido, respectivamente, pela Comissão Eleitoral Central e pelas Comissões Eleitorais Locais, instituídas especificamente para este fim, em processo coordenado pela Câmara Especial Preparatória do Processo Eleitoral (CEPPE), e homologadas pelo Conselho Superior do Ifac.

Parágrafo único.  Todos os normativos relativos ao processo eleitoral de que trata o caput serão disponibilizados em Portable Document Format (PDF) pesquisável e vídeo em Libras.

 

Seção I

Da Coordenação do Processo de Consulta para Composição das Comissões Eleitorais Locais e Central

 

Art. 6º  O Conselho Superior designou entre seus membros, por meio da Resolução nº 182, de 09 de abril de 2024, a  Câmara Especial Preparatória do Processo Eleitoral (CEPPE), em conformidade com o Art. 43, da Resolução nº 85, de 22 de julho de 2022, para condução do processo de consulta para composição das Comissões Eleitorais Locais.

§ 1º  A Câmara Especial de que trata o caput apresenta a seguinte composição:

I - um docente;

II - um técnico administrativo em educação; 

III - um diretor-geral de campus;

IV - um representante da sociedade civil organizada; e

V - um discente.

§ 2º  À Câmara Especial Preparatória do Processo Eleitoral compete:

I - coordenar o processo eleitoral das Comissões Eleitorais Locais e Central;

II - decidir sobre o processo eleitoral das Comissões Eleitorais Locais e Central; e

III - homologar o resultado do processo eleitoral das Comissões Eleitorais Locais e Central.

§ 3º  A Câmara Especial de que trata o caput solicitará junto ao Núcleo de Apoio à Pessoa com Necessidades Especiais (NAPNE) dos Campi e à Pró-reitoria de Ensino servidor para assessorá-los durante todo o processo de consulta, quanto à Lei 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Art.  7º A votação para a escolha dos membros das Comissões Locais ocorrerá em turno único, de forma secreta por meio do sistema eletrônico Helios Voting, nos Campi e Reitoria em data constante no Anexo I.

Parágrafo único.  Para efeitos de colégio eleitoral no pleito de que trata o caput aplica-se o disposto no Capítulo IV deste Regulamento.

Art. 8º  As Comissões Eleitorais Locais e Central serão constituídas de acordo com o Art. 4º e § 1º do Art. 5º, respectivamente, do Decreto nº 6.986/2009, tendo seus representantes e respectivos suplentes escolhidos por seus pares, dentro das categorias de servidores docentes e técnicos-administrativos em educação e dos discentes.

§ 1º  Os representantes do corpo discente, em qualquer das comissões eleitorais, deverão ter, no mínimo, dezesseis anos completos. 

§ 2º  Não poderão ser membros das comissões eleitorais locais e central, servidores ocupantes de cargo de direção. 

Art. 9º  As Comissões Eleitorais Locais eleitas nos Campi e na Reitoria se reunirão por web conferência, coordenado pela Câmara Especial Preparatória do Processo Eleitoral e farão votação aberta para eleger os membros da Comissão Eleitoral Central.

Parágrafo único.  As reuniões de que trata o caput serão realizadas em horários específicos para cada segmento por meio eletrônico, com duração máxima total de noventa minutos para deliberações e trinta minutos para votação.

Art. 10.  Os membros das Comissões Eleitorais Locais e Central elegerão dentre seus membros, o presidente, o vice-presidente, o primeiro e o segundo secretários.

Art. 11.  Os membros das Comissões Eleitorais estão automaticamente impedidos de concorrer ao pleito e de manifestarem, sob qualquer forma, apreço ou desapreço, a qualquer candidato.

Art. 12.  Em todas as reuniões da Comissão Eleitoral Central e das Comissões Eleitorais Locais deverão ser lavradas atas, que serão assinadas por todos os presentes no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

Parágrafo único.  As comunicações e convocações da Comissão Eleitoral Central e das Comissões Eleitorais Locais aos seus membros devem ser feitas formalmente, por meios impressos ou eletrônicos, com antecedência suficiente para viabilizar seus deslocamentos, caso necessário.

Art. 13.  Cabe à Reitoria e às Direções-gerais dos Campi proverem às Comissões Eleitorais os meios para a operacionalização das normas do processo de consulta à comunidade, tais como deslocamentos, diárias, materiais, equipamentos e quaisquer outros que se fizerem necessários ao fiel cumprimento das demandas.

Art. 14.  As atribuições gerais da Comissão Eleitoral Central e das Comissões Eleitorais Locais dos Campi estão dispostas nos artigos 6º e 7º, respectivamente, do Decreto nº 6.986/2009.

§ 1º  Além das atribuições previstas no caput, as comissões eleitorais solicitarão ao NAPNE do respectivo Campus ou à Proen servidor para assessorá-las em todo o processo eleitoral.

§ 2º  Caberá à Comissão Eleitoral Local dos Campi a colaboração junto à Comissão Eleitoral Central no que se referir a:

I - publicar a lista dos eleitores votantes;

II - supervisionar as ações de divulgação de cada candidatura; e 

III - providenciar o apoio necessário à realização do processo de consulta.

 

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DE CONSULTA 

 

Art. 15.  O processo de consulta para escolha do cargo de Reitor(a) e de Diretor(a)-geral dos Campi Rio Branco, Rio Branco Baixada do Sol, Sena Madureira, Xapuri, Tarauacá e Cruzeiro do Sul, do Instituto Federal do Acre – Ifac, será conduzido pela Comissão Eleitoral Central e pelas Comissões Eleitorais Locais, instituídas especificamente para este fim, em processo coordenado pela Comissão Eleitoral Central.

Parágrafo Único.  O processo de consulta eleitoral dar-se-á através de votação secreta, em turno único, por meio do sistema eletrônico Helios Voting de acordo com as normas gerais estabelecidas neste regulamento, e com as regras específicas que serão publicadas em edital próprio.

Art. 16.  O processo de consulta eleitoral compreenderá as seguintes etapas: inscrição dos candidatos; divulgação de suas propostas; campanha (sujeita a fiscalização); votação; apuração; e comunicação oficial do resultado do pleito ao Conselho Superior.

Parágrafo único.  Os processos de consulta serão conduzidos por uma Comissão Eleitoral Central e por Comissões Eleitorais Locais dos Campi instituídas especificamente para este fim, integradas pelos seguintes representantes:

 I - três do corpo docente;

II - três dos servidores técnico-administrativos; e

III - três do corpo discente. 

 

Seção I

Da Comissão Eleitoral Central

 

Art. 17.  No exercício de suas atribuições, compete à Comissão Eleitoral Central:

I - elaborar as normas, disciplinar e fiscalizar os procedimentos de inscrição dos candidatos e de votação, e definir o cronograma para a realização dos processos de consulta, à luz da presente Resolução;

II - homologar as inscrições deferidas dos candidatos a Reitor(a);

III - coordenar o processo de consulta para o cargo de Reitor(a), em cada Campus e Reitoria, e deliberar sobre os recursos interpostos;

IV - providenciar, juntamente com as Comissões Eleitorais Locais dos Campi, o apoio necessário à realização do processo de consulta;

V - publicar a lista dos eleitores votantes lotados na Reitoria, com a respectiva matrícula;

VI - publicar as decisões ao longo do processo; 

VII - publicar e encaminhar os resultados da votação ao Conselho Superior;

VIII - definir as posições dos nomes e dos números dos candidatos a Reitor(a), no sistema Helios Voting, por ordem de recebimento do registro da inscrição de candidatura;

IX - credenciar fiscais para atuar no decorrer do processo de consulta; e

X - decidir sobre os casos omissos.

 

Seção II

Da Comissão Eleitoral Local

 

Art. 18.  No exercício de suas atribuições, compete à Comissão Eleitoral Local:

I - coordenar o processo de consulta para o cargo de Diretor(a)-geral dos Campus, de acordo com as diretrizes e normas estabelecidas pela Comissão Eleitoral Central;

II - homologar as inscrições deferidas dos candidatos a Diretor(a)-geral dos Campi;

III - supervisionar as ações de divulgação de cada candidatura;

IV - providenciar o apoio necessário à realização do processo de consulta;

V - manter a Comissão Eleitoral Central sempre informada de suas decisões ao longo do processo quando solicitado;

VI - consultar a Comissão Eleitoral Central nos casos omissos às suas atribuições;

VII - publicar a lista dos eleitores votantes do Campus, com a respectiva matrícula;

VIII - deliberar sobre os recursos interpostos para o cargo de Diretor(a)-geral dos Campi; e

IX - definir as posições dos nomes e dos números dos candidatos a Diretor(a)-geral dos Campi, no sistema Helios Voting, por ordem de recebimento do registro da inscrição de candidatura.

 

CAPÍTULO IV

DO COLÉGIO ELEITORAL

 

Art. 19.  Poderão participar do processo de consulta a que se refere o parágrafo único do Art. 7º, desta Resolução:

I - os técnicos-administrativos dentro do seu respectivo Campus e Reitoria, conforme quadro de lotação, referidos no Art.  38, do Estatuto do Ifac, e Art. 9º, do Decreto nº 6.986/2009, em estágio probatório ou não, cedidos ou não, que ingressaram ao quadro até a data da publicação deste Regulamento votarão em seu Campus de exercício de atividade atual. Assim como os servidores que foram removidos por motivos de saúde, próprio ou de familiares, afastados e/ou cedidos, nos termos da Lei, também votarão em seu Campus de exercício de atividade atual. 

II - os docentes dentro do seu respectivo Campus, conforme quadro de lotação permanente ativo no qual exerce suas funções de ensino, de acordo com o Art. 38, do Estatuto do Ifac, e Art. 9º, do Decreto nº 6.986/2009, em estágio probatório ou não, cedidos ou não, que ingressaram ao quadro até a data da publicação deste Regulamento votarão em seu Campus de exercício de atividade atual. Assim como os servidores que foram removidos por motivos de saúde, próprio ou de familiares, afastados e/ou cedidos, nos termos da Lei, também votarão em seu Campus de exercício de atividade atual. Os docentes com função na Reitoria votarão no Campus de origem.

III - os discentes com matrícula regular em cursos de ensino médio, técnico, de graduação e de pós-graduação, presenciais e a distância, dentro do seu respectivo Campus, conforme relação encaminhada pelas Direções-gerais dos Campi, e de acordo com o Art. 38, do Estatuto do Ifac, e Art. 9º, do Decreto nº 6.986/2009, que foram matriculados na Instituição até a data de publicação deste Regulamento.

§ 1º  O eleitor da categoria discente exercerá o direito de voto apenas uma vez, para o cargo de Reitor(a) e de Diretor(a)-Geral, independentemente da quantidade de matrículas, sendo o seu colégio eleitoral o Campus que hospeda sua matrícula mais recente.

§ 2º  Aos servidores que estejam também matriculados na instituição na condição de alunos, só será permitido votar na condição de servidor. 

§ 3º  Aos servidores que acumulam cargos em diferentes segmentos dentro do Ifac, será permitido um único voto, de acordo com o cargo mais antigo.

§ 4º  Os alunos matriculados em cursos oferecidos na modalidade de educação a distância terão seu voto computado no Campus em que possuem matrícula ativa, com condições idênticas às oferecidas aos alunos de cursos presenciais.

§ 5º  Os servidores votarão para os candidatos em seu local de exercício. Assim como os servidores que foram removidos por motivos de saúde, próprio ou de familiares, afastados e/ou cedidos, nos termos da Lei, também votarão em seu Campus de exercício de atividade atual.  Os docentes com função na Reitoria votarão no Campus de origem.

§ 6º  Os registros dos discentes serão extraídos pelos dados ofertados pela plataforma Nilo Peçanha ou SIGAA.

Art. 20.  Não poderão votar:

I - funcionários contratados por empresas de terceirização de serviços;

II - ocupantes de cargos de direção sem vínculo permanente com a Instituição;

III - servidores com contrato por tempo determinado, com fundamento na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;

IV - servidores em licença para tratar de interesses particulares;

V - servidores cedidos de outras instituições ao Ifac ou que não possuem vínculo permanente com a Instituição;

VI - alunos de cursos de Formação Inicial e Continuada (FIC) ou qualificação profissional, inclusive FIC-PRONATEC, e de programas que não se enquadrem no perfil de curso técnico, conforme previsão do Art. 9º, Inciso II, do Decreto nº 6.986/2009; e

VII - servidores inativos.

Art. 21.  Todos os eleitores alistados exercerão o seu voto por meio do Sistema Helios Voting, sem exceção.

Parágrafo único.  Os servidores lotados na Reitoria votarão somente para o cargo de Reitor(a).

Art. 22.  A listagem dos servidores votantes da Reitoria será fornecida no formato eletrônico pela Diretoria Sistêmica de Gestão de Pessoas (DISGP) à Comissão Central para o e-mail, que será publicado em edital próprio, e a dos Campi será fornecida no formato eletrônico pela Coordenação de Gestão de Pessoas (Cogep) à Comissão Eleitoral Local para o e-mail, que também será publicado em edital próprio, conforme o cronograma do Anexo I deste Regulamento, contendo as informações sobre: nome, e-mail institucional, matrícula SIAPE do servidor, cargo do servidor, Campus e data de admissão.

§ 1º  As Direções-gerais dos Campi encaminharão no formato eletrônico através dos e-mails, que serão publicados em edital próprio, listas de votantes habilitados para as categorias de discentes, contendo: nome, e-mail, CPF, matrícula e curso do discente, elaboradas pela Coordenação do Registro Escolar, repassando-as à Comissão Eleitoral Local, conforme o cronograma do Anexo I deste Regulamento.

§ 2º  As listagens deverão ser disponibilizadas à Comissão Eleitoral Central e às Comissões Locais até quinze dias antes da data da eleição.

§ 3º  As listas poderão ser impugnadas, via recurso com as seguintes informações mínimas do solicitante: nome, SIAPE ou nº de matrícula, cargo ou ocupação, unidade de lotação, telefone, e-mail, motivo e fundamentação, através do e-mail da respectiva comissão, que será publicado em edital próprio, conforme prazo estabelecido neste Regulamento, e deverão ser julgadas em até dois dias corridos, com a divulgação da versão final das listas no sítio oficial do Ifac, conforme o cronograma do Anexo I.

 

CAPÍTULO V

DOS CANDIDATOS

 

Art. 23.  Poderão candidatar-se ao cargo de Reitor(a) do Ifac os servidores docentes que, nos termos do Art. 12, § 1º, da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, forem pertencentes ao Quadro de Pessoal Ativo Permanente de qualquer dos campi que integram o Instituto Federal do Acre, desde que possuam o mínimo de cinco anos de efetivo exercício em instituição federal de educação profissional e tecnológica e que preencherem um dos seguintes requisitos:

I - possuir o título de doutor; ou

II - estar posicionado nas Classes DIV ou DV da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, ou na Classe de Professor Associado da Carreira do Magistério Superior.

Parágrafo único.  A Comissão Eleitoral Central será responsável pela análise dos documentos que comprovem os requisitos de elegibilidade mencionados no caput e deverá assegurar tratamento isonômico às carreiras que compõem o quadro de servidores dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, no que concerne à avaliação da titulação ou tempo de serviço exigidos para exercício do cargo, sendo de sua competência homologar as respectivas candidaturas e publicar o resultado, conforme os arts. 4º e 7º deste Regulamento.

Art. 24.  Poderão candidatar-se ao cargo de Diretor(a)-geral dos Campi Rio Branco, Rio Branco Baixada do Sol, Xapuri, Tarauacá, Sena Madureira e Cruzeiro do Sul, do Instituto Federal do Acre – Ifac, os servidores que, nos termos do Art. 13, § 1º, da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, forem ocupantes de cargo efetivo da carreira docente ou de cargo efetivo de nível superior do Plano de Carreira dos Cargos Técnicos-Administrativos em Educação, desde que possuam o mínimo de cinco anos de efetivo exercício em instituição federal de educação profissional e tecnológica e que preencherem um dos seguintes requisitos:

I - possuir o título de doutor; ou

II - estar posicionado nas Classes DIV ou DV da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, ou na Classe de Professor Associado da Carreira do Magistério Superior; ou

III - possuir no mínimo de dois anos de exercício em cargo ou função de gestão na instituição; ou 

IV - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação para o exercício de cargo ou função de gestão em instituições da administração pública em consonância com a Portaria MEC nº 1.430, de 28 de dezembro de 2018.

§ 1º  O candidato poderá se inscrever apenas para uma única candidatura.

§ 2º  A Comissão Eleitoral Local de cada Campus será responsável pela análise dos requisitos de elegibilidade mencionados no caput deste artigo e deverá assegurar tratamento isonômico às carreiras que compõem o quadro de servidores dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, no que concerne à avaliação da titulação ou tempo de serviço exigidos para exercício do cargo, sendo de sua competência homologar as respectivas candidaturas e encaminhar o resultado à Comissão Eleitoral Central para publicação, conforme o Art. 5º deste Regulamento.

§ 3º  O exercício de atividade de gestão no Ifac poderá ser contada acumuladamente entre os períodos em que o candidato ocupou Cargo de Direção (CD), Função Gratificada (FG), Função de Coordenação de Curso (FCC) e tempo de exercício como conselheiro do Conselho Superior (Consu) do Ifac, conselheiro do Conselho de Campus (COCAM) e membro de comissões no geral.

Art. 25.  Não poderão se candidatar aos cargos de Reitor(a) e Diretor(a)-geral:

I - funcionários contratados por empresas de terceirização de serviços;

II - ocupantes de cargos de direção sem vínculo permanente com a instituição e que não atendam às condições de elegibilidade previstas neste Regulamento;

III - servidores com contrato por tempo determinado, com fundamento na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; 

IV - servidores em licença para tratar de interesses particulares (Art. 91 da Lei nº 8.112 de 1990), e os afastados para servir a outro órgão ou a outra entidade (Art. 93 da Lei nº 8.112 de 1990, com as modificações da Lei nº 9.527 de 1997);

V - servidor inativo;

VI - servidor condenado em processo de improbidade administrativa, desde que não esteja com processo judicial tramitando contra a referida condenação e se não houver ocorrido a prescrição; e

VII - servidor condenado judicialmente por crime falimentar, sonegação fiscal, prevaricação, corrupção ativa ou passiva e peculato.

 

CAPÍTULO VI

DO REGISTRO E DA IMPUGNAÇÃO DAS CANDIDATURAS

 

Art. 26.  O registro da candidatura para Reitor(a) e Diretor(a)-geral deverá ser feito em formato eletrônico através dos e-mails da Comissão Eleitoral Central e Comissão Eleitoral Local respectivamente, que serão publicados em edital próprio, mediante envio da ficha de inscrição, presente no Anexo IV deste Regulamento, devidamente preenchida e assinada pelo candidato, além dos demais documentos indicados neste artigo, nas datas e horários indicados no cronograma.

§ 1º  Em caso de impossibilidade, devidamente comprovada, do registro da candidatura via e-mail, o candidato deverá procurar a comissão competente para a entrega dos documentos.

§ 2º  Serão consideradas apenas as inscrições enviadas dentro do período estabelecido no Anexo I.

§ 3º  São documentos necessários para o registro de candidatura ao cargo de Reitor(a) do Ifac:

I - cópia da cédula de identidade, ou equivalente, que seja reconhecido no país;

II - requerimento e ficha de inscrição, conforme anexos II e IV, devidamente preenchidos;

III - uma foto no formato digital com fundo branco para inserção no sítio institucional;

IV - documentos comprobatórios das exigências contidas no Art. 23 deste Regulamento;

V - declaração de que não se enquadra em nenhum impedimento disposto no Art. 25 deste Regulamento;

VI - declaração de que não figura como membro em nenhuma comissão eleitoral, conforme Anexo IX;

VII - declaração de não impedimento, conforme o Anexo X; e

VIII - proposta de gestão.

§ 4º  São documentos necessários para o registro de candidatura ao cargo de Diretor(a)-geral do Ifac:

I - cópia da cédula de identidade, ou equivalente, reconhecido no país;

II - requerimento e ficha de inscrição, conforme anexos III e IV, devidamente preenchidos;

III - uma foto no formato digital com fundo branco para inserção no sítio institucional;

IV - documentos comprobatórios das exigências contidas no Art. 24 deste Regulamento;

V - declaração de que não se enquadra em nenhum impedimento, conforme disposto no Art. 25 deste Regulamento;

VI - declaração de que não figura como membro em nenhuma comissão eleitoral, conforme Anexo IX;

VII - declaração de não impedimento, conforme o Anexo X; e

VIII - proposta de gestão. 

§ 5º  Será considerado para fins de comprovação de titulação: diploma ou certificado de conclusão de curso, quando emitido por instituição brasileira. Caso o título seja expedido por instituição estrangeira, este deve estar devidamente revalidado por instituição de ensino no Brasil, nos termos da legislação competente.

§ 6º  A declaração de tempo de serviço e enquadramento funcional, constando o regime de trabalho, deverá ser expedida pelas Coordenações de Gestão de Pessoas dos Campi ou Diretoria Sistêmica de Gestão de Pessoas – DISGP do Ifac, no mesmo dia de sua solicitação. 

§ 7º  As Comissões Eleitorais Central e Local rejeitarão as inscrições que não acompanharem a documentação necessária e/ou encaminhadas fora do prazo ou de candidatos que se encontrem em alguma hipótese de impedimento, em ato fundamentado neste Regulamento.

§ 8º  Da rejeição das inscrições de que tratam do parágrafo anterior, caberá recurso no prazo de até dois dias corridos, a partir da divulgação do resultado das inscrições, conforme Anexo I deste Regulamento.

 

CAPÍTULO VII

DA HOMOLOGAÇÃO DAS CANDIDATURAS

 

Art. 27.  Homologadas as inscrições dos candidatos, no prazo consignado no Regulamento, a Comissão Eleitoral Central publicará lista contendo os nomes e os números dos candidatos ao cargo de Reitor(a) e de Diretor(a)-geral de cada Campus, que servirá de base para o cadastramento no sistema Helios Voting.

§ 1º  Do resultado da homologação das candidaturas ao cargo de Reitor(a) e ao cargo de Diretor(a)-geral, caberá recurso, o qual deverá ser enviado no formato eletrônico através dos e-mails, que serão publicados em edital próprio, por qualquer candidato ou eleitor, no prazo de dois dias corridos a partir da homologação, de acordo com o cronograma disponível no Anexo I.

§ 2º  Sendo recebido o pedido de impugnação, conforme Anexo V, pelas Comissões Central e Locais, caberá a estas dar ciência ao candidato cuja inscrição foi contestada, por escrito e por meio de publicação no portal do Ifac.

§ 3º  O candidato, cuja inscrição for impugnada, poderá apresentar sua defesa em até dois dias corridos a partir da notificação das Comissões Central e Locais. O julgamento da defesa ocorrerá em até um dia útil a partir do seu recebimento.

§ 4º  Após o julgamento dos recursos, as Comissões Central e Locais publicarão o resultado final da homologação das candidaturas.

§ 5º  Após ter sua candidatura homologada, o candidato terá que apresentar em até dois dias úteis às Comissões Central e Locais, declaração que comprova o afastamento de suas atividades laborais durante a campanha.

§ 6º  O afastamento e a declaração serão concedidos ao candidato em até um dia útil pela Diretoria Sistêmica de Gestão de Pessoas ou pela Coordenação de Gestão de Pessoas.

§ 7º  O afastamento mencionado no parágrafo anterior é lato sensu, compreendendo os artigos 77 até 102, da Lei 8.112/1990, ressalvado os casos que impeçam a candidatura. 

 

CAPÍTULO VIII

DA CAMPANHA

 

Art. 28.  Durante a realização da campanha eleitoral:

I - os candidatos(as), seus apoiadores e simpatizantes deverão observar o Código de Ética do Servidor Público e o Regimento Disciplinar Discente nas suas ações;

II - não será permitido a nenhum candidato dispor de recursos próprios ou de terceiros que visem ao aliciamento dos eleitores (compra de votos);

III - será permitido aos candidatos fazerem campanha individual em lanchonetes, pátios, corredores, biblioteca, setores administrativos e similares, em data e horários acordados com as Comissões Eleitorais Locais, sendo que a comissão por sua vez, deve acordar com os coordenadores, garantindo assim o direito de isonomia de cada candidato de realizar campanha em todos os locais;

IV - será permitida, exclusivamente ao candidato, a entrada em salas de aula, quadras esportivas e laboratórios, durante as atividades regulares de ensino, em data e horários acordados com as Comissões Eleitorais Central e Locais e acompanhado por representante dessas comissões, para a divulgação do seu plano de gestão, sendo que a comissão por sua vez, deve acordar com os coordenadores, garantindo assim o direito de isonomia de cada candidato de realizar campanha em todos os locais;

V - é vedada a entrada de mais de um candidato concorrendo ao mesmo cargo nos espaços citados nos itens III e IV;

VI - cada candidato poderá realizar uma única visita para campanha individual com o tempo máximo de até quinze minutos e será permitido a entrada de um apoiador juntamente com o candidato nos espaços, durante as atividades regulares de ensino, para distribuição de material de campanha, sem permissão de opinar, desde que este apoiador não seja representante das comissões eleitorais;

VII - os candidatos(as) não poderão fazer campanha em quaisquer espaços ou locais não definidos neste Regulamento;

VIII - cada candidato poderá somente confeccionar:

a) broche (adesivo ou pin);

b) panfletos, folderes e cartazes em tamanho máximo, padrão A3; e

c) banners e bandeiras que deverão ter as dimensões de até 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de comprimento e 1,00 m (um metro) de largura; e

d) faixas que deverão ter até 3,00 m (três metros) de comprimento por 1,00 m (um metro) de largura.

IX - os impressos poderão conter foto ou avatar, apresentação (cargo, formação, etc.), slogan, nome, número do candidato e cargo a que concorre, propostas e outras informações que julgar pertinentes;

X - é proibida a alteração da logomarca do Ifac em material de campanha do candidato;

XI - a logomarca estará disponível no sítio do Ifac em www.portal.ifac.edu.br/consulta2024;

XII - a Comissão Eleitoral Central disponibilizará um espaço no site institucional para a publicação da proposta de gestão apresentada por cada candidato.

XIII - os panfletos e cartazes serão dispostos, nos Campi e Reitoria, em espaços idênticos, para cada candidato, definidos pelas Comissões Eleitorais Locais;

XIV - poderão ser utilizados perfis em redes sociais e e-mails pessoais dos candidatos para divulgação de campanhas por meio de apresentações em vídeos, materiais audiovisuais e afins;

XV - não é permitido aos candidatos(as), seus apoiadores e simpatizantes utilizar, direta ou indiretamente, estrutura funcional, material de consumo e infraestrutura gráfica do Ifac;

XVI - em qualquer material impresso do candidato, deverá constar o nome e CNPJ da gráfica em que o mesmo foi confeccionado. Caso este não venha a ser confeccionado em uma gráfica, o candidato deverá fornecer uma declaração que conste a forma como este material foi impresso à respectiva Comissão Eleitoral;

XVII - os candidatos não poderão fazer campanha por meio de carros de som, megafones e qualquer outro meio de amplificação sonora, salvo autorização prévia da Comissão Eleitoral Local;

XVIII - os candidatos não poderão enviar propaganda eleitoral pelo e-mail institucional pessoal do candidato para o grupo de e-mails institucionais do eleitorado; e

XIX - os candidatos deverão retirar todo o material de campanha no prazo máximo de doze horas antes do início da eleição. 

§ 1º  A campanha eleitoral somente poderá ser deflagrada após o resultado final da homologação das candidaturas, conforme cronograma, e deverá ser encerrada até doze horas antes da eleição.

§ 2º  É facultativa a realização de debates entre os candidatos aos cargos de Reitor(a) e Diretor(a)-geral de Campus.

§ 3º  Caso haja manifestação de interesse na realização de debate para o cargo de Reitor(a), as regras, metodologia e datas serão acordadas entre a Comissão Eleitoral Central e os candidatos.

§ 4º  Caso haja manifestação de interesse na realização de debate para o cargo de Diretor(a)-geral de Campus, as regras, metodologia e datas serão acordadas entre a Comissão Eleitoral Local e os candidatos.

§ 5º  É terminantemente vedada a todos os candidatos, no período de campanha e nas propagandas eleitorais, a divulgação de fatos sabidamente inverídicos em relação aos demais candidatos, ou quaisquer outras informações falsas (fake news).

Art. 29.  É livre a divulgação dos nomes dos candidatos e de suas propostas no interior dos Campi e da Reitoria do Ifac, não sendo permitido:

I - promover pichações ou outras atividades de campanha que causem danos às instalações dos Campi e da Reitoria;

II - utilizar material de consumo do Ifac;

III - utilizar equipamentos e instalações do Ifac, sendo permitido o uso destes apenas mediante requisição prévia às Comissões Eleitorais Locais, que analisarão o pedido e, conforme o caso autorizarão os usos requeridos, devendo comunicar imediatamente à Comissão Eleitoral Central a sua decisão, cuidando-se para que os referidos usos não ocorram em preferência, privilégio ou detrimento de outro candidato;

IV - atentar contra a honra dos concorrentes ou do eleitorado;

V - utilizar meios de divulgação atentatórios à moral e aos bons costumes; e 

VI - adotar encaminhamentos que caracterizem ingerência financeira ou tráfico de influência de natureza interna e/ou externa no Ifac.

§ 1º  É vedado o fornecimento de e-mail pessoal dos eleitores por parte do Ifac.

§ 2º  É vedado aos ocupantes de cargo de direção, chefia, assessoramento, função gratificada, função de coordenação de curso ou participante de órgãos de deliberação coletiva, no uso de suas funções, beneficiar ou prejudicar qualquer candidato ou eleitor.

§ 3º  Os infratores poderão ser punidos na forma da Lei Federal nº 8.112/1990, Código de Ética do Servidor, e/ou Regimento Disciplinar Discente, após processo administrativo.

§ 4º  Os infratores também poderão responder civil e penalmente, por crimes que atentem contra a ordem, à moral e aos bons costumes, conforme legislação aplicada.

§ 5º  As infrações eleitorais contidas neste artigo estarão sujeitas às regras disciplinares contidas na Lei nº 11.892/2008, no Decreto nº 6.986/2009, Lei nº 8.112/1990, no Regulamento de Ética do Servidor Público Federal (Decreto nº 1.171/1994), Regimento Disciplinar Discente (Resolução CONSU/IFAC nº 161/2013), neste Regulamento e nas regras para debates, elaborado pela Comissão Eleitoral Central, ficando a fiscalização a cargo das Comissões Eleitorais Central e Locais.

§ 6º  Os debates e a utilização de material de campanha, permissões, vedações e sanções ocorrerão conforme as regras estabelecidas neste Regulamento.

§ 7º  Nenhum servidor poderá fazer uso de diárias e veículos oficiais para fins de campanha.

 

CAPÍTULO IX

DO PROCESSO DE ESCOLHA

 

Seção I

Dos Turnos

 

Art. 30.  As eleições serão processadas em turno único, sendo eleito, o candidato que obtiver a maior taxa percentual de votos.

Parágrafo único.  No caso de empate serão considerados os critérios de desempate na seguinte ordem:

I - o candidato que tiver mais tempo de efetivo exercício em instituição federal de educação profissional e tecnológica; ou

II - o candidato que tiver maior tempo de serviço público federal; ou

III - o candidato com maior idade.

 

Seção II

Da Votação

 

Art. 31.  O processo de votação desenvolver-se-á no dia e horários indicados no Anexo I deste Regulamento, que será publicado no sítio do Ifac pela Comissão Eleitoral Central, sendo assegurado o sigilo do voto mediante a utilização do sistema Helios Voting

Parágrafo único.  O processo de votação, abrangendo todos os cargos em disputa, os eleitores e todas as unidades do Ifac, ocorrerá das 9h às 21h, horário local do Acre.

Art. 32.  O voto para a escolha dos cargos de Reitor(a) e Diretor(a)-geral dos Campi será facultativo, direto, uninominal, e depositado de forma secreta, por meio do sistema eletrônico Helios Voting, conforme segue:

I - a votação dar-se-á por meio do sistema eletrônico Helios Voting, mediante link a ser disponibilizado pela Comissão Eleitoral a cada eleitor, na data e no horário definidos para a realização do pleito, observado o cronograma do Anexo I, deste Regulamento;

II - os eleitores poderão votar pelo link disponibilizado na forma do inciso I durante todo o horário definido no parágrafo único, do art. 31;

III - os eleitores alistados na Reitoria registrarão apenas um voto, para o cargo de Reitor(a); e

IV - os eleitores alistados nos campi registrarão dois votos, sendo: um para o cargo de Reitor(a) e um para o cargo de Diretor(a)-geral do respectivo Campus

§ 1º  Os eleitores poderão registrar o voto “EM BRANCO” ou “NULO”, caso não desejem votar em nenhum(a) dos(as) candidatos(as).

§ 2º  Após o horário estabelecido no parágrafo único, do art. 31, o link fornecido perderá a validade e o eleitor não poderá mais votar, assumindo o ônus total e exclusivo pela sua inércia.

§ 3º  Dentro do horário de votação supracitado, problemas com o link fornecido deverão ser comunicados à Comissão Eleitoral Central, por meio do e-mail, que adotará providências para a solução do problema e exercício do voto pelo eleitor interessado.

§ 4º  Não serão levadas em consideração, para todos os fins, as comunicações de problemas com o link fornecido, que venham a ser encaminhadas após o horário de votação. 

 

Seção III

Da Apuração dos Resultados

 

Art. 33.  A apuração dos votos terá início imediatamente após o final da votação, e será realizada pela Comissão Eleitoral Central, mediante extração dos relatórios fornecidos pelo sistema eletrônico Helios Voting, sendo que, iniciados os trabalhos, estes não serão interrompidos até o final da apuração. Os candidatos poderão indicar um fiscal para acompanhar o processo de apuração de votos para lisura e transparência do processo eleitoral.

Art. 34.  Os votos “EM BRANCO” e “NULO” não serão atribuídos a nenhum candidato, sendo, no entanto, computados para efeito de cálculos do número de votantes. 

Art. 35.  Findos os trabalhos, a Comissão Eleitoral Central lavrará a respectiva ata, conforme Anexo VIII, que deverá ser assinada no SEI pelos membros de cada comissão, remetendo-a, após o julgamento de eventuais recursos, à Câmara Especial do Conselho Superior, juntamente com os relatórios extraídos do sistema eletrônico Helios Voting.

Parágrafo único.  Caberá à Comissão Eleitoral Central, a elaboração da Ata de Apuração Final da eleição e a proclamação do resultado do pleito para Reitor(a) do Ifac e para Diretor(a)-geral dos Campi Rio Branco, Rio Branco Baixada do Sol, Sena Madureira, Cruzeiro do Sul, Tarauacá e Xapuri.

Art. 36.  Será considerado eleito o(a) candidato(a) que tenha obtido maior percentual de votação, considerando-se o peso da participação de cada segmento representado, em relação ao total de votos efetivados, de acordo com o disposto no caput dos artigos 12 e 13, da Lei nº 11.892/2008, combinado com o caput do Art. 10, § 1º, do Decreto nº 6.986/2009.

§ 1º  Para cálculo do percentual obtido pelo(a) candidato(a), em cada cargo e segmento, o sistema eletrônico Helios Voting utilizará como parâmetro a razão entre a votação obtida pelo candidato no segmento e o quantitativo total de eleitores do segmento aptos a votar.

§ 2º  De acordo com o disposto no art. 12, caput, da Lei nº 11.892/2008, será atribuído o peso de um terço para a manifestação dos servidores do corpo docente, de um terço para a manifestação dos servidores técnico-administrativos em educação e de um terço para a manifestação do corpo discente.

§ 3º  O percentual de votação final de cada candidato, em cada cargo, será obtido pelo somatório da média ponderada dos percentuais alcançados em cada segmento, conforme fórmula a seguir: 

Pi = 100 [ 1/3 (Di/D) + 1/3 (Ti/T) + 1/3 (Ai/A) ], onde:

Pi = percentual de votos do candidato i;

D = total de professores votantes;

T = total de técnicos-administrativos votantes; 

A = total de alunos votantes;

Di = total de votos de docentes no candidato i;

Ti = total de votos de técnicos-administrativos no candidato i; e

Ai = total de votos de alunos no candidato i.

§ 4º  A fórmula utiliza em sua metodologia as seguintes variáveis:

I - percentual total de votos;

II - razão de votos recebidos por eleitores aptos a votar; e

III - paridade de um terço dos votos, nos termos do Artigo 13, da Lei 11.892/2008.

​Art. 37.  Após a apuração do resultado, a ata e os relatórios extraídos do sistema eletrônico Helios Voting serão arquivados e ficarão sob posse da Comissão Eleitoral Central, para fins de julgamento de recursos e consulta, caso seja necessário.

Parágrafo único.  Do resultado da eleição caberá recurso à Comissão Eleitoral Central, no prazo de um dia útil após a divulgação do resultado da apuração, que deverá ser julgado para publicação do resultado final.

 

Seção IV

Da Proclamação dos Resultados

 

Art. 38.  Encerrada a apuração, a Comissão Eleitoral Central fará as conferências necessárias e extrairá o relatório de totalização dos votos do sistema eletrônico Helios Voting.

Parágrafo único.  Concluída a etapa de totalização, a Comissão Eleitoral Central proclamará os resultados finais.

Art. 39.  Serão considerados eleitos os candidatos a Reitor(a) e a Diretor(a)-geral que obtiverem maior percentual alcançado respectivamente, nos termos deste Regulamento.

Art. 40.  A Comissão Eleitoral Central encaminhará relatório à Câmara Especial do Conselho Superior, acompanhado de todos os materiais relativos ao processo de consulta direta, no prazo máximo de cinco dias úteis, após a proclamação do resultado final.


CAPÍTULO X

DOS RECURSOS

 

Art. 41.  Os candidatos deverão protocolar seus recursos para o cargo de Reitor(a) e Diretor(a)-geral através de formulário disponível no Anexo VII e enviados no formato eletrônico para o e-mail da Comissão Eleitoral competente, que será publicado em edital próprio. 

Parágrafo único.  Os recursos para o cargo de Reitor(a) deverão ser endereçados/encaminhados à Comissão Eleitoral Central e para o cargo de Diretor(a)-geral deverão ser endereçados/encaminhados à respectiva Comissão Eleitoral Local conforme os prazos previstos no Anexo I, e conforme o formulário para recurso no Anexo VII deste Regulamento.

Art. 42.  Os interessados que desejarem fazer impugnação deverão protocolar seus recursos no formato eletrônico através dos e-mails, que serão publicados em edital próprio, encaminhados às Comissões Eleitorais competentes.

Art. 43.  A competência para o julgamento dos recursos está estabelecida neste Regulamento.

§ 1º  A decisão dos recursos será por maioria simples dos membros titulares da Comissão Eleitoral Central ou das Comissões Eleitorais Locais, conforme suas competências, cabendo a seu presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.

§ 2º  A Comissão Eleitoral Central e as Comissões Eleitorais Locais seguirão os prazos para recurso conforme estabelecido no Anexo I.

§ 3º  Os prazos para respostas aos recursos estabelecidos neste Regulamento poderão, por decisão da Comissão Eleitoral Central, excepcionalmente, sofrer alteração para garantir a viabilidade do processo eleitoral.

§ 4º  O quórum mínimo para julgamento de recurso deverá ser de cinco membros da Comissão Eleitoral Central ou da Comissão Eleitoral Local.

§ 5º  Os recursos recebidos pelas Comissões Eleitorais Locais, referente à impugnação da eleição deverão ser encaminhados à Comissão Eleitoral Central.

Art. 44.  Da publicação do resultado preliminar da eleição caberá recurso no prazo de um dia corrido.

Art. 45.  Dos julgamentos recursais emitidos pela Comissão Eleitoral Central, referentes ao resultado final do processo eleitoral, caberão recursos ao Conselho Superior, no prazo máximo de dois dias corridos, a partir da homologação e publicação do resultado final.

Parágrafo único.  Da decisão do Conselho Superior não caberá recurso, exaurindo-se a via administrativa para impugnação dos resultados. 

Art. 46.  As denúncias, conforme Anexo VI, que poderão ser feitas por eleitores e candidatos, deverão ser devidamente identificadas e fundamentadas, referentes aos abusos cometidos pelos candidatos ou seus apoiadores durante a campanha.

§ 1º  As denúncias serão apuradas e decididas pela Comissão Eleitoral respectiva.

§ 2º  As denúncias deverão ser apresentadas em formato eletrônico, conforme modelo do Anexo VI, encaminhadas para o e-mail da comissão competente, que será publicado em edital próprio, relatando os fatos, devendo ser acompanhadas por documentos comprobatórios dos fatos alegados, no prazo de até um dia corrido, contado da ocorrência do fato que lhe deu origem, ou da data que se tomou conhecimento.

§ 3º  O(a) denunciado(a) será notificado(a) da denúncia, via endereço eletrônico, caso seja candidato ou servidor do Ifac, tendo prazo de até dois dias corridos após o envio da notificação para apresentação de defesa escrita.

§ 4º  No caso de infração cometida por alunos ou por pessoas das quais não se possa identificar o endereço eletrônico, valerá a notificação via sítio eletrônico.

§ 5º  Os discentes infratores estarão sujeitos às penalidades previstas no Regulamento Discente do Ifac, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal.

§ 6º  As denúncias contra a Comissão Eleitoral Local deverão ser apresentadas por meio do formulário disponível no Anexo VI e enviadas para o e-mail, que será publicado em edital próprio, no prazo de até um dia corrido, após o fato ou ato da Comissão, ou da data de que se tomou conhecimento, dirigidas à Comissão Central, sendo acompanhadas da documentação necessária à comprovação de suas alegações.

§ 7º  As denúncias contra a Comissão Eleitoral Central deverão ser apresentadas por meio do formulário disponível no Anexo VI e enviadas para o e-mail consu@ifac.edu.br no prazo de até um dia corrido, após o fato ou ato da Comissão, ou da data de que se tomou conhecimento, dirigidas ao Conselho Superior, sendo acompanhada da documentação necessária à comprovação de suas alegações. 

§ 8º  A Comissão Eleitoral Central proferirá decisão sobre a denúncia em até três dias corridos após a apresentação da notificação ao denunciado, com ou sem apresentação de defesa.

§ 9º  O Conselho Superior proferirá decisão sobre a denúncia em até três dias úteis após a apresentação da notificação ao denunciado, com ou sem apresentação de defesa.

§ 10.  O Conselho Superior poderá pedir esclarecimentos às Comissões antes de proferir sua decisão.

 

CAPÍTULO XI

DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES

 

Art. 47.  Realização pelo candidato de propaganda em período e local não permitido.

Sanção: Advertência por escrito, enviada para o endereço eletrônico e publicado no sítio eletrônico institucional.

Parágrafo único.   Caso verificada a reincidência, nos mesmos moldes e pelos mesmos autores do fato que motivou a primeira advertência, será aplicada sanção de cassação da inscrição eleitoral do candidato.

Art. 48.  Realização pelo candidato de propaganda eleitoral não permitida por este Regulamento.

Sanção: Advertência por escrito, enviada para o correio eletrônico e publicado no sítio eletrônico institucional.

Parágrafo único.  Em caso de reincidência, será aplicada a sanção de cassação da inscrição eleitoral do candidato.

Art. 49.  Fazer o candidato propaganda ofensiva à honra e/ou à dignidade pessoal ou funcional de qualquer membro da comunidade do Ifac por meio impresso e/ou eletrônico.

Sanção: Advertência por escrito, enviada para o correio eletrônico e publicado no sítio eletrônico institucional.

Parágrafo único.  Em caso de reincidência, será aplicada a sanção de cassação da inscrição eleitoral do candidato.

Art. 50.  Comprometimento, pelo candidato ou alguém sob seu consentimento ou delegação, da estética e da limpeza dos imóveis do Ifac para realização de propaganda.

Sanção: Advertência por escrito, enviada para o correio eletrônico e publicada no sítio eletrônico institucional.

Parágrafo único.  Sendo autor ou tendo consentido a infração, fica o candidato obrigado ao reparo do dano causado e/ou limpeza do ambiente, sendo que, em caso de descumprimento ou reincidência, será aplicada a sanção de cassação da inscrição eleitoral do candidato.

Art. 51.  Utilização, direta ou indireta, pelo candidato, de recursos financeiros ou materiais de natureza pública e de associações de classe para cobertura da campanha de consulta eleitoral.

Sanção: Cassação da inscrição eleitoral.

Art. 52.  Criação, pelo candidato, de obstáculos, embaraços, dificuldades de qualquer forma ao bom desenvolvimento dos trabalhos das Comissões Eleitorais.

Sanção: Cassação da inscrição eleitoral do candidato.

Art. 53.  Não atendimento, pelo candidato, às solicitações e/ou às recomendações oficiais das Comissões Eleitorais, desde que devidamente fundamentadas na legislação vigente.

Sanção: Advertência por escrito, enviada para o correio eletrônico e publicada no sítio eletrônico institucional.

Parágrafo único.  Em caso de reincidência, será aplicada a sanção de cassação da inscrição eleitoral do candidato.

Art. 54.  Atingir ou tentar atingir a integridade física e/ou moral de quaisquer dos membros da comunidade do Ifac.

Sanção: Cassação da inscrição eleitoral do candidato.

Art. 55.  Utilização, pelo candidato, de recursos próprios ou de terceiros que visem ao aliciamento dos eleitores (compra de voto).

Sanção: Cassação da inscrição eleitoral do candidato.

Art. 56.  Descumprimento pelo candidato das regras estabelecidas neste Regulamento.

Sanção: Advertência por escrito, enviada para o correio eletrônico e publicada no sítio eletrônico institucional.

Parágrafo Único.  Em caso de reincidência, será aplicada a sanção de cassação da inscrição eleitoral do candidato.

Art. 57.  Divulgação, pelo candidato, de informações inverídicas relacionadas aos demais candidatos, ou de informações sabidamente falsas (fake news).

Sanção: Cassação da inscrição eleitoral do candidato. 

Art. 58.  Os apoiadores e simpatizantes dos candidatos que, porventura, venham a cometer qualquer tipo de infração apresentada neste Regulamento também sofrerão o processo legal, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 59.  É competência das Comissões Eleitorais Locais verificar e/ou apurar o cometimento de infrações e encaminhar relatório à Comissão Eleitoral Central, que deliberará sobre a aplicação de sanção.

Art. 60.  O infrator poderá recorrer da sanção aplicada em 1ª Instância à Comissão Central e, em 2ª Instância, ao Conselho Superior.

Parágrafo único.  Da decisão do Conselho Superior não caberá recurso, exaurindo-se a via administrativa para impugnação da sanção aplicada. 

 

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 61.  Os prazos pertinentes a este processo de consulta eleitoral estão dispostos no Anexo I deste Regulamento.

Art. 62.  Solicitações e recursos não serão aceitos quando apresentados por meio da Ouvidoria, ou por qualquer outro meio não previsto neste Regulamento. 

Art. 63.  Os servidores nomeados por meio de portaria para compor as Comissões Eleitorais Locais e Comissão Eleitoral Central e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante apresentação das atas de reuniões à chefia imediata, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, sendo concedido:

I - aos docentes 0,8 de hora semanal, perfazendo dezesseis horas no semestre corrente para serem computadas em Plano Individual de Trabalho (PIT)/ Relatório Individual de Trabalho (RIT); 

II - aos técnico-administrativos será concedido dois dias de folga; e

III - aos discentes de ensino médio e de graduação, declaração de atividades complementares de dezesseis horas, referentes ao dia da votação.

Art. 64.  O processo eleitoral não deverá interferir no calendário institucional, acadêmico e no funcionamento dos Campi e Reitoria.

Art. 65.  Os casos omissos serão apreciados pela Comissão Eleitoral Central.

 

 

 

ANEXO I 

CRONOGRAMA GERAL DO PROCESSO ELEITORAL 

 

DATA

EVENTO

RESPONSÁVEIS

10/05/2024

Publicação do Regulamento das Eleições e deflagração do Processo de Consulta eleitoral

CONSU

15/05/2024

Publicação do Edital sobre as eleição das comissões eleitorais

CONSU

16/05/2024 a 18/05/2024

Período de inscrição dos candidatos da comissão eleitoral local

CEPPE 

20/05/2024

Divulgação da lista preliminar dos candidatos

CEPPE

20/05/2024 a 21/05/2024

Período de recurso da lista preliminar dos candidatos 

CEPPE

22/05/2024

Resultado final da lista de candidatos para composição das Comissões Locais

CEPPE

24/05/2024

Divulgação a lista de eleitores votantes 

CEPPE

28/05/2024

Votação para as comissões locais

CEPPE

28/05/2024

Publicação do Resultado preliminar 

CEPPE

29/05/2024 a 31/05/2024

Prazo para interposição dos Recursos

CEPPE

03/06/2024

Publicação e homologação do resultado final 

CEPPE

04/06/2024

Reunião conjunta, via web conferência, das comissões eleitorais locais e Câmara Especial Preparatória do Processo Eleitoral para definição dos representantes que integrarão a Comissão Eleitoral Central. 

CEPPE e Comissões Locais 

04/06/2024

Homologação das Comissões Eleitorais Central e Locais 

CEPPE

05/06/2024

Reuniões da Comissão Eleitoral Central (CEC)

CEC

17/06/2024

Publicação do Edital de Eleições 

CEC

INÍCIO DA CONSULTA PARA REITOR(A) E DIRETOR(A)-GERAL

18/06/2024 a 20/06/2024

Inscrições para os candidatos a Reitor(a) e Diretor(a)-Geral via e-mail até às 23h do dia 20/06/2024

 

Comissões Central e Locais

21/06/2024

Publicação da lista preliminar de candidatos a Reitor(a) e Diretor(a)-Geral

 

CEC

21/06/2024 a 22/06/2024

Recursos das inscrições

CEC e Comissões Locais

24/06/2024

Análises de recursos das inscrições e Divulgação da lista de homologados

CEC e Comissões Locais

24/06/2024 a 25/06/2024

Recurso da homologação 

CEC e Comissões Locais

27/06/2024

Apresentação de defesa por escrito do candidato que tiver sua candidatura objeto de recurso (enviar para o e-mail da comissão

competente)

 

Candidatos

28/06/2024

Divulgação da lista definitiva dos candidatos homologados

CEC e Comissões Locais

28/06/2024 a 08/07/2024

Campanha Eleitoral

Candidatos

02/07/2024 a 08/07/2024

Período de debates dos candidatos a Reitor(a) e

Diretor(a)-Geral

CEC e Comissões Locais

03/07/2024

Publicação das listas de eleitores aptos a votar serão disponibilizados no site do IFAC

Comissões Locais

03/07/2024 a 04/07/2024 

Recurso contra a publicação das listas de eleitores aptos a votar

Comissões Locais

05/07/2024

Homologação das listas de eleitores aptos a votar

Comissões Locais

09/07/2024

Votação

Sistema Helios Voting

09/07/2024

Publicação do resultado preliminar após as 21h

CEC

10/07/2024

Período de interposição de recurso

CEC

12/07/2024

Publicação do resultado final

CEC

16/07/2024

Homologação do resultado final

CONSU

 

ANEXO II

REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO CARGO DE REITOR(A)

 

 

Sr. Presidente da Comissão Eleitoral Central

 

Eu, ____________________________________________________________________(nome), servidor do quadro permanente do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre, matrícula SIAPE: _____________, venho respeitosamente requerer a inscrição para concorrer ao processo de consulta para o cargo de ___________________________________________________ estando ciente e de acordo com as normas estabelecidas no Regulamento do Processo Eleitoral para a escolha do Reitor(a) e Diretor(a)-Geral dos campi do IFAC.

Desta forma, peço deferimento.


 

Local, _________________________________Data: ____/____ / 2024

 

Assinatura do Requerente: ______________________________________________

 

ANEXO III

REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO CARGO DE DIRETOR(A)-GERAL DE CAMPUS

 

 

Sr. Presidente da Comissão Eleitoral Local do Campus

 

Eu, ____________________________________________________________________(nome), servidor(a) do quadro permanente do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre, matrícula SIAPE: _____________, venho respeitosamente requerer a inscrição para concorrer ao processo de consulta para o cargo de ___________________________________________________ estando ciente e de acordo com as normas estabelecidas no Regulamento do Processo Eleitoral para a escolha do Reitor(a) e Diretor(a)- Geral dos campi do IFAC.

Desta forma, peço deferimento.

 

 

 

Local, _________________________________Data: ____/____ / 2024

 

Assinatura do Requerente:______________________________________________ 

 

ANEXO IV 

FICHA DE INSCRIÇÃO PARA CANDIDATO

 

NÚMERO DE PROTOCOLO:

 

DATA DE INSCRIÇÃO:

____/____ /____

 

CARGO PRETENDIDO:

 

( )

REITOR(A)

 

( )

DIRETOR(A) – GERAL CAMPUS:

( ) RIO BRANCO

( ) XAPURI

(   ) RIO BRANCO BAIXADA DO SOL

( ) SENA MADUREIRA

( ) TARAUACÁ

( ) CRUZEIRO DO SUL

NOME:

 

SIAPE:

 

CARGO EFETIVO:

( ) DOCENTE

( ) TAE

UNIDADE DE LOTAÇÃO:

 

DATA DO EFETIVO EXERCÍCIO NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL:

____/____ /____

DATA DE LOTAÇÃO NA REDE FEDERAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA:

____/____ /____

ENDEREÇO:

 

DATA DE NASCIMENTO:

___/___ /___

COMPLEMENTO:

 

BAIRRO:

 

CIDADE:

 

CEP:

 

 

 

 

 

-

 

 

 

UF:

 

 

TELEFONE:

 

CELULAR:

 

ENDEREÇO ELETRÔNICO OFICIAL:

 

NOME SOCIAL (APARECERÁ NA CÉDULA DE VOTAÇÃO):

 

Declaro estar ciente e de acordo com as normas estabelecidas no Regulamento do Processo Eleitoral para a escolha do Reitor(a) do IFAC e de Diretor(a)-Geral dos campi: Rio Branco, Rio Branco Baixada do Sol, Sena Madureira, Xapuri, Tarauacá e de Cruzeiro do Sul do Instituto Federal do Acre.

 

Local, _________________________________Data: ____/____ / 2024


______________________________________________ 

Assinatura do(a) Candidato(a)

 

COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE FICHA DE INSCRIÇÃO PARA CANDIDATO(A) AO CARGO DE REITOR(A)/ DIRETOR(A)-GERAL

N° DE PROTOCOLO:  

Recebemos a inscrição do(a) Sr.(a) como candidato(a) ao cargo de:

( ) Diretor(a)-Geral do Campus:

( ) RIO BRANCO ( ) CRUZEIRO DO SUL 

( ) RIO BRANCO BAIXADA DO SOL     ( ) XAPURI

( ) SENA MADUREIRA ( ) TARAUACÁ

 

( ) Reitor(a)

Local, _________________________________Data: ____/____ / 2024

 

______________________________________________ 

Assinatura e matrícula do Responsável pelo Recebimento

 

ANEXO V

SOLICITAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE INSCRIÇÃO

 

INFORMAÇÕES PESSOAIS DO SOLICITANTE

Nome:  

Cargo Efetivo ou Ocupação: _________________________________ SIAPE ou Matrícula: ______________

Unidade de lotação:  

Telefone: ( ) Celular: ( )  ____________________________

E-mail:  

Nome do Candidato a ser impugnado:  

MOTIVO:

 

 

 

 

 

 

FUNDAMENTAÇÃO:

 

 

 

 

Declaro estar ciente e de acordo com as normas estabelecidas no Regulamento do Processo Eleitoral para a escolha do Reitor(a) do IFAC e de Diretor(a)-Geral dos campi: Rio Branco, Rio Branco Baixada do Sol,  Sena Madureira, Xapuri, Tarauacá e de Cruzeiro do Sul do Instituto Federal do Acre.

   

Local, _________________________________Data: ____/____ / 2024

 

______________________________________________ 

Assinatura do Solicitante

 

 

 

ANEXO VI

FORMULÁRIO DE DENÚNCIA

 

INFORMAÇÕES PESSOAIS DO DENUNCIANTE

Nome:  

Cargo Efetivo ou Ocupação: _________________________________ SIAPE ou Matrícula: ______________

Unidade de lotação:  

Telefone: ( ) Celular: ( )  ____________________________

E-mail:  

Nome do Candidato a ser impugnado:  

SIGILO: ( ) SIM ( ) NÃO

MOTIVO:

 

 

 

 

 

 

FUNDAMENTAÇÃO:

 

 

 

 

Declaro estar ciente e de acordo com as normas estabelecidas no Regulamento do Processo Eleitoral para a escolha do Reitor(a) do IFAC e de Diretor(a)-Geral dos campi: Rio Branco, Rio Branco Baixada do Sol,  Sena Madureira, Xapuri, Tarauacá e de Cruzeiro do Sul do Instituto Federal do Acre.

 

Local, _________________________________Data: ____/____ / 2024

 

______________________________________________ 

Assinatura do Solicitante

 

 

ANEXO VII

FORMULÁRIO DE RECURSO

 

INFORMAÇÕES PESSOAIS DO RECORRENTE

Nome:  

Cargo Efetivo ou Ocupação: _________________________________ SIAPE ou Matrícula: ______________

Unidade de lotação:  

Telefone: ( ) Celular: ( )  ____________________________

E-mail:  

Nome do Candidato a ser impugnado:  

MOTIVO:

 

 

 

 

 

 

FUNDAMENTAÇÃO:

 

 

 

 

Declaro estar ciente e de acordo com as normas estabelecidas no Regulamento do Processo Eleitoral para a escolha do Reitor(a) do IFAC e de Diretor(a)-Geral dos campi: Rio Branco, Rio Branco Baixada do Sol,  Sena Madureira, Xapuri, Tarauacá e de Cruzeiro do Sul do Instituto Federal do Acre.

 

Local, _________________________________Data: ____/____ / 2024

 

______________________________________________ 

Assinatura do Recorrente


 

ANEXO VIII

ATA DA CONSULTA À COMUNIDADE PARA A ESCOLHA DO(A) REITOR(A) E DE DIRETOR(A)-GERAL

 

 

Aos ____ dias do mês de ___________ do ano de 2024, realizou- se no(a) do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre - IFAC consulta à Comunidade para escolha de Reitor(a) e Diretor(a)- Geral do IFAC, cuja quantidade de eleitores aptos a votar é de:

  1. Docentes: _______

  2. Técnicos-Administrativos: _______

  3. Discentes: _______

Os trabalhos foram iniciados às ____ horas do dia ____ do mês de ___________ de 2024 tendo seu encerramento às ____ horas do ____ dia do ___________ mês de de 2024.

 

Após o pleito, constatou-se o total de votantes e abstenções conforme na lista de presença em anexo.

Registraram-se ainda as ocorrências a seguir:

 

 

 

 

Nada mais tendo a registrar, assinam a presente Ata os membros abaixo designados: 

 

___________________________________,  ______de ____________ de 2024.

 

Presidente: ______________________________________________ 

 

Fiscais: ______________________________________________ 

 

 

ANEXO IX

DECLARAÇÃO QUE O CANDIDATO NÃO COMPÕE AS COMISSÕES ELEITORAIS

 

 

Eu, ____________________________________________________________________, Matrícula SIAPE n° _______________, DECLARO que não figuro como membro de nenhuma Comissão Eleitoral do IFAC, instituída para o processo de Consulta Eleitoral para a escolha dos cargos de Reitor(a) e de Diretores-Gerais dos campi.


 

____________________, ____de ________________ de 2024.

 


______________________________________________ 

Assinatura do Candidato 

 

 

ANEXO X

DECLARAÇÃO DE NÃO IMPEDIMENTO DA CANDIDATURA

 

 

Eu, _______________________________________________________ declaro de que não me enquadro em nenhuma das situações de impedimentos constantes no Artigo 25º deste Regulamento. Declaro ainda estar ciente de que as informações que estou prestando são de minha inteira responsabilidade e que, no caso de declaração falsa, estarei sujeito às sanções previstas em lei, aplicando-se, ainda, o disposto no Parágrafo Único do Artigo 10º do Decreto nº 83.936, de 06 de setembro de 1979 e Artigos 171º e 299º do Código Penal.

____________________, ____de ________________ de 2024.

 


______________________________________________ 

Assinatura do Candidato 


 

Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço da data de 10/05/2024.