Resolução CONSU/IFAC nº 196/2024, de 04 de novembro de 2024

Colaboradores: Adalberto Quintela

 

O(A) PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ACRE – IFAC, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei n° 11.892/2008 e pelo Decreto Presidencial de 30 de setembro de 2024, publicado no Diário Oficial da União – DOU nº 190, seção 2, página 1, de 1º de outubro de 2024,

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º  Esta Resolução estabelece:

I – A regulamentação e implementação da Política de Promoção da Cultura de Paz do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre.

 

CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 2º  Para os propósitos deste ato normativo, adotam-se os seguintes conceitos, fundamentados na Lei nº 8.069/1990 e na Lei nº 11.340/2006:

§1º A Cultura da Violência é individualista, segregadora, opressora, geradora de tensões, medo do outro, necessidade de proteção, isolamento e distanciamento, e se manifesta pelos seguintes tipos de violência:

I - doméstica: entendida como qualquer ação ou omissão que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família ou em qualquer relação íntima de afeto, na qual o(a) agressor(a) conviva ou tenha convivido com o(a) ofendido(a), independentemente de coabitação;

II - física: entendida como qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal do sujeito;

III - psicológica: entendida como qualquer conduta que cause dano emocional e diminuição da autoestima. Também concebida como conduta que prejudique e/ou perturbe o pleno desenvolvimento, que vise a degradar ou controlar ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

IV - sexual: entendida como qualquer conduta que constranja presenciar, manter ou participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força. Ainda, que induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sexualidade. E que impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação ou que limite ou anule o exercício de direitos sexuais e reprodutivos;

V - patrimonial: entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer necessidades;

VI - moral: entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria; e

VII - institucional: entendida como os abusos cometidos em virtude das relações desiguais de poder, por meio de práticas discriminatórias, sendo as questões de gênero, origem, classe, etnia, orientação sexual ou religião terrenos férteis para a ocorrência de tal violência.

§ 2º A Cultura de Paz é um conjunto de valores, atitudes, tradições, comportamentos e estilos de vida que se fundamentam no respeito à vida e na promoção do fim da violência. Ela enfatiza a prática da não-violência por meio da educação, do diálogo e da cooperação. A Cultura de Paz está diretamente ligada ao exercício de práticas não violentas, como:

I - Comunicação não violenta: estabelecimento de relações de parceria e cooperação, em que predomina comunicação eficaz e com empatia, de forma a reformular a maneira pela qual nos expressamos e ouvimos os outros; e

II - Práticas restaurativas: ações em que a utilização de diferentes metodologias de estruturação e promoção de encontros entre as partes envolvidas são amplamente utilizadas, de forma a promover o diálogo, a superar os conflitos e a resolver os problemas de forma consensual e colaborativa.

 

CAPÍTULO III

DA POLÍTICA DE PROMOÇÃO DA CULTURA DE PAZ DO IFAC

Seção I

Dos Objetivos e Princípios

 

Art. 3º  São objetivos da Política de Promoção da Cultura de Paz do Ifac:

I - estabelecer conceitos, princípios, diretrizes e ações institucionais de sensibilização para a não-violência;

II - buscar uma postura institucional de valorização da cultura de paz;

III - incentivar a sensibilização, a problematização e a produção de novas formas de abordar as relações humanas, pautadas numa cultura de paz e diálogo compassivo;

IV - promover uma mudança cultural a partir da disseminação de práticas voltadas à cultura de paz no âmbito institucional;

V - prevenir, por meio da mediação de conflitos e práticas restaurativas, a abertura de processos disciplinares no âmbito  institucional;

VI - orientar a condução de resolução de conflitos por meio de diretrizes não violentas e de responsabilização educativa; e

VII - combater a frieza e a indiferença em relação à violência, bem como sua banalização apresentada nas mais diferentes versões.

 

Art. 4º  A Política de Promoção da Cultura de Paz do Ifac observará aos seguintes princípios:

I - vinculação com a cultura organizacional do Ifac, voltados não só à demarcação da violência, mas especialmente às práticas mediadoras, sensibilizadoras, educativas e incentivadoras da cultura da paz;

II - aplicação da Comunicação não violenta como uma nova forma de interação e de convivência a ser assumida por todos; e

III - uso das práticas restaurativas como metodologia de prevenção e mediação de conflitos.

 

Seção II

Da Implementação da Política de Promoção da Cultura de Paz do Ifac

 

Art. 5º  A Política de Promoção da Cultura de Paz do Ifac será implantada e desenvolvida no Instituto Federal do Acre por meio de comissão.

Art. 6º  A Política de Promoção da Cultura de Paz do Ifac será integrada ao Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI), bem como aos processos e às políticas da organização.

Art. 7º  A implementação contemplará, inicialmente, a sensibilização e orientação aos(às) gestores(as) e servidores(as) do Ifac, por meio de cursos de capacitação e qualificação em Práticas Restaurativas, de Mediação de Conflitos e Comunicação Não Violenta.

Parágrafo Único.  O Ifac oportunizará qualificação e capacitação contínua aos(às) servidores(as) sobre temáticas que venham contribuir na construção da cultura de paz no instituto.

 

CAPÍTULO IV

DA COMISSÃO DE CULTURA PARA A PAZ do ifac

Seção I

Da Natureza e Composição

 

Art. 8º  A Comissão de Cultura para a Paz do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre (CCP/Ifac) é um colegiado, multiprofissional e independente, de relevância pública, de caráter consultivo e educativo, criado para fins de assessorar, coordenar, propor e promover ações que colaborem para a construção da Cultura de Paz no Ifac.

Art. 9º  A Comissão de Cultura para a Paz terá a seguinte composição:

I - Um(a) representante do corpo docente por campus;

II - Um(a) representante de técnicos administrativos por campus;

III - Dois representantes de técnicos administrativos da Reitoria.

§ 1º  Os(As) representantes do corpo docente e técnico administrativo serão designados(as) pela Direção-geral de cada campus, por meio de portaria, bem como os seus respectivos suplentes.

§ 2º  Os(As) representantes de técnicos administrativos da Reitoria serão designados(as) pelo(a) Reitor(a) do Ifac, por meio de portaria, bem como os seus respectivos suplentes.

§ 3º  O(A) suplente participará das reuniões da Comissão em caso de impedimento legal do(a) titular.

§ 4º  Cada membro estará vinculado à Comissão pelo período de 3 (três) anos, sendo possível de recondução para 1 (um) mandato consecutivo.

§ 5º  Considerando a capilaridade do Ifac, a CCP será composta na forma de Comitês, organizados de acordo com a localização do campus no Estado do Acre. Estes serão vinculados entre si, no que se referir à condução geral da política, e autônomos, em relação aos processos locais de implantação e execução da política de Promoção da Cultura de Paz em cada unidade do Ifac.

§ 6º  Os Comitês serão assim distribuídos:

I - Comitê de Cruzeiro do Sul;

II - Comitê de Rio Branco;

III - Comitê de Rio Branco Baixada do Sol;

IV - Comitê de Sena Madureira;

V - Comitê de Tarauacá;

VI - Comitê de Xapuri; e

VII - Comitê da Reitoria.

Art. 10.  A Comissão de Cultura para a Paz está vinculada administrativamente à Reitoria do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre, com autonomia em decisões de sua alçada e de caráter multiprofissional.

 

Seção II

Da Coordenação da Comissão e dos Comitês

 

Art. 11.  A Comissão de Cultura para a Paz elegerá 02 (dois), dentre seus membros, para exercerem a função de Coordenador(a)-geral e Vice-coordenador(a).

§ 1º  Todos os integrantes da Comissão estarão aptos a votar e serem votados para a função de Coordenador(a)-geral e Vice-coordenador(a).

§ 2º  As substituições de Coordenador(a)-geral e Vice-coordenador(a) se darão em reunião (ordinária ou extraordinária), pelo voto da maioria dos membros da Comissão. Todos os membros estarão aptos a votar e serem votados.

Art. 12.  Os Comitês de cada campus escolherão 01 (um) dos seus membros para exercer a função de coordenador(a) do comitê.

Parágrafo único. Todos os membros da comissão exercerão as suas funções pelo período de 03 (três) anos, sendo substituídos os membros que se afastarem antes de completar o prazo por seus respectivos suplentes.

Art. 13.  Caberá ao(à) Coordenador(a)-geral e Vice-coordenador(a) da Comissão de Cultura para a Paz do Ifac:

I - convocar e presidir as reuniões da CCP/Ifac, assim como representá-la junto à Reitoria do instituto;

II- encaminhar as deliberações das reuniões da comissão; e 

III - coordenar a execução das tarefas definidas nos planos de trabalho da Comissão.

Parágrafo único. Caberá ao(à) Coordenador(a)-geral da Comissão designar, dentre os membros, a pessoa responsável por secretariar as reuniões.

Art. 14.  Caberá ao(à) Coordenador(a) de cada Comitê:

I - convocar e presidir as reuniões do Comitê, assim como representá-lo junto à Direção-geral de cada campus e Reitoria;

II - encaminhar as deliberações das reuniões do Comitê;

III - coordenar a execução das tarefas pertinentes à unidade administrativa a que pertence o Comitê e que foram definidas no plano de ação da Comissão; e

IV - auxiliar a Coordenação-geral no encaminhamento das deliberações das reuniões da Comissão.

Parágrafo único. Caberá ao(à) Coordenador(a) do Comitê designar, dentre os membros, a pessoa responsável por secretariar as reuniões.

 

Seção III

Das Reuniões da Comissão de Cultura para a Paz e dos Comitês

 

Art. 15. A Comissão se reunirá ordinariamente uma vez por trimestre, conforme o cronograma de reuniões aprovado, e extraordinariamente por convocação do(a) Coordenador(a)-geral, sempre que necessário.

§ 1º  A convocação para as reuniões extraordinárias será realizada por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, devendo constar na mesma a ordem do dia.

§ 2º  Havendo quórum de maioria absoluta (50% +1 de todos os membros) e declarada aberta a reunião, proceder-se-ão a discussão e a votação dos assuntos constantes na ordem do dia.

§ 3º  Poderá haver inclusão ou inversão de assunto na pauta, desde que aprovada pela maioria dos membros presentes.

§ 4º  Após o encerramento da reunião, o(a) secretário(a) lavrará a ata, a qual todos os presentes, após leitura e aprovação, deverão assinar.

§ 5º As atas serão transcritas de forma resumida, devendo o membro requerer que conste em ata todo e qualquer pronunciamento ou manifestação que julgar importante.

Art. 16. O membro da Comissão que não comparecer a três reuniões, consecutivas ou não, sem apresentar justificativa por escrito, será automaticamente excluído. Nesse caso, será substituído por seu suplente, que atuará até o final do período regular do membro excluído.

Art. 17. As deliberações da CCP serão tomadas por maioria simples.

Parágrafo único.   O(A) Coordenador(a)-geral da CCP somente votará em caso de empate nas votações, proferindo o voto de qualidade para o deslinde da questão.

Art. 18. Cada Comitê se reunirá ordinariamente uma vez por bimestre, conforme o cronograma de reuniões aprovado, e extraordinariamente por convocação do(a) Coordenador(a), sempre que necessário.

§ 1º  A convocação para as reuniões extraordinárias será realizada por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, devendo constar na mesma a ordem do dia.

Parágrafo único. As reuniões ordinárias e extraordinárias dos Comitês serão orientadas de acordo com os arts. 12, 13 e 14 e os seus respectivos parágrafos.

 

Seção IV

Das Competências e Responsabilidades da Comissão 

 

Art. 19.  São competências da Comissão de Cultura para a Paz:

I - estabelecer estratégias para implementação da Política de Promoção da Cultura de Paz no Ifac;

II - promover atividades de sensibilização da necessidade de uma Cultura de Paz no âmbito institucional;

III - planejar e acompanhar as ações de formação para Práticas Restaurativas e de Comunicação Não Violenta; e

IV - sensibilizar a aderência dos(as) agentes responsáveis às regulamentações vigentes, conforme normas e instrumentos internacionais de direitos humanos e legislação nacional.

Art. 20. É responsabilidade dos(as) gestores(as) institucionais assegurar que a Política de Promoção da Cultura de Paz seja implementada, conforme as diretrizes deste ato normativo.

 

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 21.  A Política de Promoção da Cultura de Paz do Ifac deverá ser revisada sempre que necessário, respeitando o intervalo máximo de 36 (trinta e seis) meses.

Art. 22.  As propostas de alteração desta Política deverão ser apreciadas pela Comissão de Cultura para a Paz do Ifac.

Art. 23.  O(A) Reitor(a) emitirá Carta de Elogio, ao final de cada mandato, aos membros que participaram da Comissão.

Art. 24.  Os casos omissos serão analisados pela Comissão de Cultura para a Paz do Ifac, cabendo recurso da decisão ao Conselho Superior.

Art. 25.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco/AC, 04 de novembro de 2024.

 

FÁBIO STORCH DE OLIVEIRA

Presidente do Conselho Superior

  

Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço da data de 07/11/2024.