Resolução CONSU/IFAC nº 136/2023, de 28 de setembro de 2023
|
Regulamenta a Jornada de Trabalho Flexibilizada dos Servidores Técnico-Administrativos em Educação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre - IFAC. |
A PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ACRE (IFAC), no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 12 da Lei 11.892, de 29 de dezembro de 2008, nomeada pelo Decreto Presidencial de 28 de setembro de 2020, publicado no DOU nº 187, seção 2, página 1, de 29 de setembro de 2020:
Considerando o deliberado na 19ª Reunião Extraordinária do Conselho Superior (CONSU), no dia 15 de setembro de 2023;
Considerando o que consta no inciso III, do artigo 15 e no artigo 38, da Resolução CONSU/IFAC nº 85 de 22 de julho de 2022 que aprova o Regimento Interno do Conselho Superior;
Considerando o Processo SEI nº 0094427.00003769/2019-20;
RESOLVE:
DAS JORNADAS DE TRABALHO
Art. 1º Regulamentar a jornada de 30 (trinta) horas contínuas dos servidores técnico-administrativos do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre - Ifac, considerando que a jornada padrão é de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput os casos previstos em leis específicas.
Art. 2º Com fulcro no art. 3º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, a jornada de trabalho dos servidores técnico-administrativos em Educação do Ifac poderá ser flexibilizada de 40 (quarenta) horas semanais e 8 (oito) horas diárias, para 30 (trinta) horas semanais e 6 (seis) horas diárias, nas situações em que os serviços prestados exijam atividades continuas em regime de turnos ou escalas.
§ 1º O serviço ou atividade que motiva a flexibilização funcionará em período igual ou superior a 12 (doze) horas ininterruptas, em função de atendimento ao público usuário.
§ 2º Aos servidores que cumprirem jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais e 6 (seis) horas diárias, haverá dispensa do intervalo para refeições.
§ 3º O servidor que laborar em regime de turnos alternados por revezamento não poderá ausentar-se do local de trabalho ao final de seu plantão antes da chegada do servidor que irá sucedê-lo, devendo comunicar eventual atraso de seu sucessor à chefia imediata.
§ 4º A escala mensal e suas alterações são decididas pela chefia imediata e homologada pelo dirigente da unidade.
§ 5º A escala mensal do servidor apenas poderá ser alterada pelo dirigente da unidade uma vez por semana.
Art. 3º Para fins deste regulamento, considera-se atendimento ao público, o serviço prestado diretamente aos alunos, a seus responsáveis legais e à comunidade externa.
§ 1º Conforme “Relatório de avaliação sobre concessão de jornada de trabalho flexibilizada a técnicos administrativos em Universidades Federais e Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia”, elaborado pela Controladoria-Geral da União no ano de 2020, exclui-se do conceito de “atendimento ao público” os serviços prestados a fornecedores, prestadores de serviço, entidades de classe e para outros servidores públicos ativos, inativos, seus pensionistas, seja do quadro do Ifac ou de outras instituições.
§ 2º Conforme art. 18 da IN SGP/MPDG nº 2, de 02 de setembro de 2018, não se consideram como atendimento ao público as atividades regulares dos órgãos e entidades que tratem:
I - de Planejamento e de Orçamento Federal;
II - de Administração Financeira Federal;
III - de Contabilidade Federal;
IV - de Controle Interno do Poder Executivo Federal;
V - de Informações Organizacionais do Governo Federal — Siorg;
VI - de Gestão de Documentos de Arquivo — Siga;
VII - de Pessoal Civil da Administração Federal — Sipec;
VIII - de Administração dos Recursos de Informação e Informática — Sisp;
IX - de Serviços Gerais — Sisg.
§ 3º Nos campus onde o setor e serviços que envolverem o atendimento aos alunos, a seus responsáveis legais e à comunidade externa, e possua horário de atendimento igual ou superior a 12 (doze) horas de forma ininterrupta, poderá o Diretor-Geral requerer a inclusão do setor na jornada flexibilizada, sendo submetida ao CONSU para aprovação da mesma.
DA POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 4º A jornada flexibilizada poderá ser concedida quando a necessidade de continuidade de determinada atividade em turnos ou escalas de 12 (doze) ou mais horas ininterruptas se sobrepuser à necessidade do volume de horas trabalhadas pelos servidores técnico-administrativos, em virtude do atendimento ao público usuário, realizado de forma imediata, sem o qual acarretaria prejuízos comprovados ao cidadão e às atividades de fins da instituição, sendo limitada ao setor do campus, listado abaixo, de acordo com entendimento exarado pela CGU e TCU e em consonância com o dimensionamento dos setores:
I - Coordenadoria de Biblioteca-COBIB
Parágrafo único. As atividades de atendimento ao público usuário deverão constar como atribuição do setor, com equiparação nos cargos, não podendo o provimento de novos servidores para que a flexibilização ocorra.
Art. 5º O Diretor Geral poderá requerer adoção à flexibilização da jornada, para o setor previsto no § 3º do art. 3º e art. 4º deste regulamento, por meio de documentos autuados ao Conselho Superior do Ifac, para aprovação, contendo:
I - Requerimento da Direção Geral do campus, com a devida fundamentação do interesse público, listando as atividades de atendimento ao público usuário, relatando a necessidade de o setor atender ininterruptamente, no mínimo, 12 (doze) horas diárias;
II - Escala de trabalho, contendo o nome dos servidores e horário a ser cumprido.
Parágrafo único. Na composição da escala de trabalho, somente poderão ser inseridos servidores em exercício integral no respectivo setor, não sendo permitida a composição, considerando dias ou horários de servidores com exercício em outros setores ou que estejam atuando de forma concomitante em dois ou mais setores.
Art. 6º A Direção Geral é responsável tanto pelo acompanhamento quanto pela avaliação constante da efetividade da flexibilização dos respectivos setores, prevalecendo o aumento efetivo da melhoria nos serviços públicos.
Art. 7º A título de estudos e monitoramento, poderá a Reitoria, por intermédio da Diretoria Sistêmica de Gestão de Pessoas - DISGP, solicitar dados e indicadores de setores ou campus que tenham feito adesão à jornada flexibilizada.
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 8º Na aplicação das determinações deste regulamento, deverá prevalecer o interesse público, cabendo o efetivo acompanhamento de seu cumprimento aos responsáveis pelos campus/Reitoria e órgãos de controle interno.
Art. 9º Os servidores somente poderão aderir à jornada após autorização do Conselho Superior do Ifac, conforme procedimento estabelecido no art. 5º deste regulamento.
Parágrafo único. Na hipótese de autorização do CONSU, a adesão deverá ser formalizada individualmente, por meio da publicação de concessão de portaria que concedeu o ato.
Art. 10. A jornada flexibilizada será suspensa em razão de:
I - eventual mudança para setor que não esteja autorizado a atuar de forma flexibilizada, hipótese em que deverá ser formalizado requerimento de alteração de setor e envio de nova folha de horário, os quais deverão ser enviados, via processo eletrônico, à Diretoria/Coordenação de Gestão de Pessoas - COGEP.
II - afastamentos, licenças ou impedimentos que impeçam a capacidade de atendimento presencial dos setores autorizados, hipótese em que caberá a atuação provisória dos servidores em quarenta horas semanais até que seja possível garantir novamente o atendimento ininterrupto por 12h (doze) ou mais horas. Em tal hipótese, caberá a formalização de nova folha de horário readequando a jornada de trabalho pelo período necessário;
III - demais alterações que vierem a ocorrer e que impossibilitem o atendimento do setor de forma ininterrupta e superior a 12 (doze) horas diárias.
Art. 11. É vedada a concessão de jornada flexibilizada aos ocupantes de cargos de direção ou funções gratificadas.
Art.12. Ao servidor que aderir ao Programa de Gestão e Desempenho não poderá ter jornada flexibilizada.
Art. 13. Os casos omissos neste regulamento serão decididos pela Reitora.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco/AC, 28 de setembro de 2023.
ROSANA CAVALCANTE DOS SANTOS
Presidente do Conselho Superior
Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço da data de 29/09/2023.