Resolução CONSU/IFAC nº 163/2023, de 26 de dezembro de 2023

Colaboradores: Adalberto Quintela

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ACRE (IFAC), no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 12 da Lei 11.892, de 29 de dezembro de 2008, nomeada pelo Decreto Presidencial de 28 de setembro de 2020, publicado no DOU nº 187, seção 2, página 1, de 29 de setembro de 2020,

Considerando o deliberado na 49ª Reunião Ordinária do Conselho Superior (Consu), no dia 11 de dezembro de 2023;

Considerando o que consta no inciso III do Art. 15 e no Art. 38 da Resolução CONSU/IFAC nº 85, de 22 de julho de 2022, que aprova o Regimento Interno do Conselho Superior;

Considerando a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que trata do regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais;

Considerando a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;

Considerando o Processo nº 23244.005248/2023-02, 

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  Aprovar, na forma do Anexo, o Regulamento para admissão de Professor Visitante e Professor Visitante Estrangeiro no Instituto Federal do Acre (Ifac).

Art. 2º   Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco/AC, 26 de dezembro de 2023.

 

ROSANA CAVALCANTE DOS SANTOS

Presidente do Conselho Superior

 

ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 163, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023

 

REGULAMENTO PARA ADMISSÃO DE PROFESSOR VISITANTE E PROFESSOR VISITANTE ESTRANGEIRO

NO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ACRE

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º  Estabelecer os procedimentos para admissão e critérios de atuação do professor visitante (PV) e do professor visitante estrangeiro (PVE), visando à implantação e à qualificação de cursos de diferentes níveis de ensino ofertados no Ifac, bem como o aprimoramento de ações, projetos e programas de ensino, pesquisa, extensão, inovação e desenvolvimento tecnológico no âmbito do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre (Ifac).

Art. 2º  Definir as diretrizes básicas, para a admissão de professor visitante e professor visitante estrangeiro para atender à necessidade temporária de excepcional interesse institucional.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

 

Art. 3º  A contratação de PV e PVE tem por objetivos:

I - apoiar a execução dos programas de pós-graduação stricto sensu;

II - contribuir para o aprimoramento de programas de ensino, pesquisa e extensão de forma indissociável;

III - contribuir para a execução de programas de capacitação docente;

IV - viabilizar o intercâmbio científico e tecnológico visando o estabelecimento de parcerias institucionais;

V - apoiar a execução de curso de pós-graduação lato sensu;

VI - apoiar a editoração e qualificação de periódicos científicos do Ifac;

VII - contribuir para a implantação e consolidação de habitats de inovação e empreendedorismo no Ifac; e

VIII - contribuir para a formação nos diferentes níveis de ensino ofertados no Ifac.

 

CAPÍTULO III

DA DEFINIÇÃO

 

Art. 4º O PV é o profissional brasileiro e o PVE é o profissional estrangeiro, que atendem aos seguintes requisitos mínimos:

I - ser portador do título de doutor, no mínimo, há dois anos;

II - ser docente ou pesquisador de reconhecida competência em sua área; e

III  - ter produção científica relevante, preferencialmente nos últimos cinco anos.

Parágrafo único.  Poderão ser contratados PV e PVE sem o título de doutor desde que comprovada competência em ensino, pesquisa e extensão tecnológicos ou reconhecimento da qualificação profissional pelo mercado de trabalho.

 

CAPÍTULO IV

DA DISTRIBUIÇÃO DAS VAGAS

 

Art. 5º  O quantitativo de vagas de PV e PVE disponíveis será definido pela Diretoria de Gestão de Pessoas do Ifac diante de análise preliminar da existência de recursos orçamentário, financeiro e banco equivalente e de acordo com a legislação vigente.

Art. 6º  A distribuição das vagas de PV e PVE para os campi do Ifac será realizada através de Edital institucional que definirá fluxos, critérios e prazos para distribuição das vagas sob responsabilidade da Reitoria do Ifac.

Art. 7º  Após a distribuição das vagas, a Reitoria do Ifac disponibilizará modelo específico de Edital de Processo Seletivo Simplificado de PV e PVE, respeitando os fluxos e critérios definidos institucionalmente.

Art. 8º  Os campi se responsabilizarão pela publicação e divulgação do Edital de Processo Seletivo Simplificado, bem como pela seleção e contratação de PV e PVE.

Art. 9º  O Edital para distribuição das vagas de PV e PVE levará em consideração os objetivos estabelecidos no art. 3º.

 

CAPÍTULO V

DA SELEÇÃO E DA ADMISSÃO

 

Art. 10.  A seleção e admissão de PV e de PVE, por tempo determinado pelo Ifac, será realizada por meio de Processo Seletivo Simplificado, de acordo com a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 e de acordo com o estabelecido nesta Resolução. 

Parágrafo único.  A contratação de PV e de PVE será feita de acordo com os prazos estabelecidos na legislação vigente, por meio de Editais específicos.

 Art. 11.  O Edital do Processo Seletivo Simplificado para PV e PVE deverá conter, no mínimo, as seguintes etapas:

I - avaliação do Curriculum do candidato, com especial enfoque em sua produtividade técnico-científica;

II - avaliação do Plano de Trabalho; e

III - avaliação da apresentação oral do Plano de Trabalho.

Parágrafo único.  Para candidatos à vaga de PV será avaliado o Curriculum Lattes e para candidatos à vaga de PVE será avaliado o Curriculum Vitae.

 Art. 12.  O Diretor-geral do Campus deverá designar Comissão específica para o acompanhamento do Edital do Processo Seletivo Simplificado para PV e PVE, bem como da análise e classificação dos candidatos de acordo com os objetivos previstos no art. 3º e as etapas previstas no art. 11.

Art. 13.  A admissão de PV ou de PVE deverá estar vinculada à Plano de Trabalho cuja característica fundamental seja a de atender os objetivos estabelecidos no art. 3º desta Resolução.

§ 1º  A solicitação para admissão de PV ou PVE deverá vir acompanhada de um Plano de Trabalho detalhando as atividades a serem desenvolvidas pelo docente.

§ 2º  Cabe ao PVE providenciar a obtenção do próprio visto de entrada no Brasil com validade e permanência compatíveis com as atividades a serem desenvolvidas e o período de permanência.

 

CAPÍTULO VI

DA CONTRATAÇÃO, DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E DA PRORROGAÇÃO DO CONTRATO

 

Art. 14.  Os candidatos aprovados nos Editais de seleção para as vagas de PV poderão ser contratados por até dois anos, incluídas eventuais prorrogações. 

Art. 15.  Os candidatos aprovados nos Editais de seleção para as vagas de PVE poderão ser contratados por até quatro anos, incluídas eventuais prorrogações. 

Art. 16.  A avaliação do desempenho do PV e do PVE será realizada no prazo de trinta dias antes do encerramento do contrato ou semestralmente no caso de contratos cuja duração se estenda por período superior a seis meses.

§ 1º  O PV e o PVE deverão apresentar Relatório correspondente às atividades desenvolvidas à Comissão específica prevista no art. 12 para avaliação e acompanhamento do Processo Seletivo Simplificado.

§ 2º  Os resultados da avaliação do desempenho docente poderão ser utilizados pelo Ifac nos seguintes momentos ou situações:

I - por ocasião da prorrogação do período de contrato vigente; e

II  - no desligamento do professor do corpo docente da Instituição.

Art. 17.  A solicitação da prorrogação do Contrato de PV e PVE ficará condicionada a:

I - aprovação do Relatório das atividades desenvolvidas;

II - apresentação e aprovação do novo Plano de Trabalho.

 

CAPÍTULO VII

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 18.  As atribuições do PV e PVE deverão ser definidas no Edital do Processo Seletivo Simplificado, considerando as seguintes prioridades:

I - atuar na docência e orientação em cursos de pós-graduação stricto sensu;

II - atuar na docência e orientação em cursos superiores e de pós-graduação lato sensu; e

III - apoiar a editoração e qualificação de periódicos científicos do Ifac;

IV - atuar na implantação e na consolidação de habitats de inovação empreendedorismo no Ifac;

V - apoiar a editoração e qualificação de periódicos científicos do Ifac;

VI - atuar na implantação e na consolidação de habitats de inovação e empreendedorismo no Ifac;

VII - atuar em programas de capacitação docente;

VIII - atuar na docência e orientação em cursos técnicos;

IX - desenvolver ou participar de programas/projetos de ensino, pesquisa e extensão de forma indissociável; e

X - atuar nos diferentes níveis de ensino ofertados no Ifac promovendo a formação de recursos humanos e a verticalização do ensino.

 

CAPÍTULO VIII

DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Art. 19.  Os casos omissos serão resolvidos pela autoridade máxima do órgão.

 

Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço da data de 26/12/2023.