Resolução CONSU/IFAC nº 33/2017, de 20 de outubro de 2017

 

A PRESIDENTE SUBSTITUTA DO CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ACRE (IFAC), no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei n° 11.892/2008 e pelo Decreto, de 13.04.2016, publicada no Diário da União n° 1, seção 2, de 14/04/2016, considerando deliberação do Conselho Superior ocorrida durante a 19ª Reunião Ordinária do Conselho Superior do IFAC em 20 de Outubro de 2017, conforme Art. nº 39 da Resolução CONSU/IFAC n° 045, de 12 de agosto de 2016, que aprova o Regimento Interno do Conselho Superior, e considerando o processo 23244.006576/2017-70,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º APROVAR o Regimento Interno da Incubadora de Empreendimentos de Base Tecnológica e da Economia dos Setores Populares e Tradicionais do Acre- INCUBAC, da Coordenação de Incubadora de Empresas - COINC do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre.

Art. 3° - Esta Resolução deverá ser publicada no site do IFAC e no Boletim de Serviços.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.

 

Rio Branco, AC, 20 de Outubro de 2017.

Maria Lucilene Belmiro de Melo Acácio

Presidente Substituta do Conselho Superior

 

REGIMENTO INTERNO DA INCUBADORA DE EMPREENDIMENTOS DE BASE TECNOLÓGICA E DA ECONOMIA DOS SETORES POPULARES E TRADICIONAIS DO ACRE - INCUBAC DO INSTITUTO FEDERAL DO ACRE

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PREMILINARES

 

Art. 1º A Incubadora de Empreendimentos de Base Tecnológica e da Economia dos Setores Populares e Tradicionais do Acre - INCUBAC do Instituto Federal de Educação, Ciência e tecnologia do Acre - IFAC, doravante denominada simplesmente INCUBAC, sob gestão do Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT da Pró- Reitoria de Pesquisa, Inovação e Pós-graduação

- PROINP reger-se-á por este Regimento Interno e pelas demais normas legais aplicáveis.

Art. 2º Para fins deste Regimento ficam adotados os seguintes conceitos:

I - INCUBADORA DE EMPREENDIMENTOS: ambiente dotado de condições que permitam o acesso a serviços especializados, orientação, espaço físico e infraestrutura técnica, administrativa e operacional, que se destina a apoiar o desenvolvimento de empreendimentos de base tecnológica e empreendimentos da economia popular e tradicional;

II - EMPRESA INCUBADA: Empresa recém criada ou ativa no mercado, que busca o apoio de uma Incubadora para desenvolver novos produtos e/ou processos e/ou serviços.

Parágrafo Único: As disposições constantes neste Regimento deverão ser observadas quando das obrigações estabelecidas nos contratos celebrados entre a Incubadora e os empreendimentos e aplicam-se a todos os empreendimentos residentes e não residentes, seus sócios, prepostos e funcionários e a todos os grupos de pré-incubação e seus integrantes.

 

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES, OBJETIVOS E ESTRATÉGIAS

 

Art. 3º A INCUBAC é mista e vinculada ao CNPJ do Instituto Federal do Acre. Tem como finalidade contribuir para o desenvolvimento científico, tecnológico, econômico e social das regiões de abrangência do IFAC, por meio do apoio a empreendimentos de base tecnológica e empresas juniores, Empreendimentos populares e tradicionais, vinculados à pesquisa, ensino, extensão e ao desenvolvimento e a inovação por meio da difusão do conhecimento, de novas tecnologias e experimentação e difusão de práticas inovadoras.

§ 1º Empreendimento de Base Tecnológica: empreendimento que fabrica ou desenvolve produtos e/ou processos e/ou que presta serviços, fortemente baseada no conhecimento científico e tecnológico aplicado.

§ 2º Empreendimento da economia dos setores populares: Empreendimentos coletivos compreendendo as associações, cooperativas, empresas auto-gestionárias, grupos de produção, clubes de trocas e grupos informais.

§ 3º Empreendimento da economia dos setores tradicionais: empreendimentos individuais ou sociedade empresarial com foco na economia de mercado.

§ 4º Inovação: implementação de um produto (bem ou serviço) novo ou significativamente melhorado, ou um processo, ou um novo método de marketing, ou um novo método organizacional nas práticas de negócios, na organização do local de trabalho ou nas relações externas.

§ 5º A Incubadora de Empreendimentos de Base Tecnológica e da Economia dos Setores Populares e Tradicionais do Acre - INCUBAC visa desenvolver ou apoiar ações próprias ou com parcerias, integradas em atividades de educação empreendedora, pesquisa em inovação, desenvolvimento de produtos e/ou serviços ou outros temas relacionados à gestão de inovação nos empreendimentos incubados.

Art. 4º A Incubadora de Empreendimentos de Base Tecnológica e da Economia dos Setores Populares e Tradicionais do Acre - INCUBAC terá os seguintes objetivos:

I - Contribuir para o desenvolvimento científico, tecnológico, econômico e social das regiões de abrangência do IFAC por meio do apoio aos empreendimentos vinculados à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação por intermédio da difusão do conhecimento, de novas tecnologias e experimentação e disseminação de práticas inovadoras.

II - Apoiar a formação e a consolidação de empreendimentos, em demandas de interesse do IFAC e das regionais onde atua;

Identificar empreendedores dentro do IFAC e região;

III - Possibilitar aos empreendimentos a utilização dos serviços, da infraestrutura e do espaço da Incubadora de Empreendimentos de Base Tecnológica e da Economia dos Setores Populares e Tradicionais do Acre - INCUBAC, mediante objetivos, obrigações e condições estabelecidas em instrumento jurídico próprio;

IV - Ser espaço de práticas modernas de ensino, pesquisa e extensão vinculadas ao empreendedorismo, difusão tecnológica, desenvolvimento e inovação;

V - Fomentar o espírito empreendedor e a manifestação criativa entre alunos, ex-alunos e profissionais afiliados a projetos do IFAC, na forma de desenvolvimento, produção e comercialização pioneira de novos produtos ou serviços; e

VI - Ampliar o grau de sucesso comercial dos empreendimentos incubados.

Art. 5º A Incubadora de Empreendimentos de Base Tecnológica e da Economia dos Setores Populares e Tradicionais do Acre – INCUBAC, terá como estratégia de atuação em âmbito regional a implantação de Núcleos de Incubação nos Municípios onde o IFAC possuir campus, os quais receberão a denominação de INCUBAC/ mais a sigla do campus, ex.: INCUBAC/CRB.

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E GESTÃO

 

Art. 6º A Coordenação Geral da Incubadora de Empreendimentos de Base Tecnológica e da Economia dos Setores Populares e Tradicionais do Acre - INCUBAC, doravante denominada simplesmente Coordenação Geral da INCUBAC, estará a cargo do Coordenador de Incubadora, lotado na Coordenação de Incubadora de Empresas - COINC, conforme diretrizes e orientações do NIT/ PROINP.

§ 1º A Coordenação Geral da INCUBAC estará vinculada a Diretoria do Núcleo de Inovação Tecnológica do NIT/PROINP/IFAC. Esta será responsável por designar um gestor qualificado, com dedicação de no mínimo 12 doze horas semanais e contará com um Coordenador Técnico, em cada unidade do IFAC.

§ 2º Na ausência e/ou impedimento do Coordenador Geral da INCUBAC, o Diretor do NIT, assumirá as funções e competência da Coordenação até o retorno ou escolha de um novo Coordenador Geral.

§ 3º A administração dos Núcleos de Incubação a que se refere o Art. 5º desta resolução será exercida por um servidor do campus correspondente, com dedicação de no mínimo 12 doze horas semanais denominado Coordenador Técnico de Incubação, com dedicação e com competência para responder pelas atividades do Núcleo.

§ 4º O Coordenador Técnico de Incubação a que se refere o parágrafo anterior, será indicado pela Diretoria Geral do respectivo Campus, com o parecer favorável da Coordenação geral da INCUBAC/COINC.

Art. 7º Das competências do Coordenador Geral da INCUBAC:

I - Gerenciar o complexo técnico, administrativo e operacional da Incubadora;

II - Servir de agente articulador entre os empreendimentos incubados e a Incubadora;

III - Elaborar planos, programas, normas, critérios e outras propostas julgadas necessárias ou à administração da Incubadora, submetendo-os à aprovação da Diretoria do NIT;

IV - Convocar e dirigir reuniões interna, envolvendo o pessoal da Incubadora, os representantes dos empreendimentos incubados e seus associados/colaboradores, para discutir e deliberar sobre assuntos de interesse desta.

V - Arbitrar e buscar diminuir eventuais conflitos que venham a se estabelecer no interior da Incubadora;

VI - Deliberar sobre dúvidas e casos omissos, consultando a Diretoria do Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT;

VII - Analisar em conjunto com a Equipe Técnica da PROINP, as propostas de incubação apresentadas, conforme critérios estabelecidos nos editais;

VIII - Buscar, junto aos parceiros da Incubadora, o apoio para a execução das propostas e projetos aprovados pela COINC/NIT/PROINP;

IX - Realizar ações, junto aos órgãos competentes, para obtenção de recursos necessários à efetivação de projetos;

X- Idealizar, organizar e acompanhar atividades que resultem em melhorias na capacitação dos empreendedores e seus sócios/colaboradores, como cursos, palestras, treinamentos, visitas de especialistas, entre outros;

XI - Estimular e organizar a participação dos empreendimentos em feiras, exposições e assemelhados;

XII - Promover atividades que estimulem a convivência entre empresário, seus colaboradores e a equipe técnica da incubadora;

XIII - Cumprir e fazer cumprir o Regimento da Incubadora e as decisões da PROINP;

XIV - Submeter a julgamento e aprovação da PROINP o orçamento anual, as contas, balancetes, balanços, relatórios anuais, entre outros;

XV - Expedir normas administrativas e operacionais, necessárias às atividades da incubadora e ao funcionamento dos empreendimentos incubados;

XVI - Fornecer a Pro-Reitoria de Pesquisa, Inovação e  Pós-graduação, informações e meios necessários ao eficiente desempenho de suas atribuições; e

XVII - Participar das reuniões da PROINP.

Art. 8º Das competências do Coordenador Técnico:

I- Exercer as atribuições típicas de Coordenação, Cooperando com o Coordenador Geral no que for necessário em relação à organização administrativa da Incubadora;

II - Auxiliar os empreendedores das empresas incubadas a solucionar problemas administrativos imediatos;

III - Fazer o acompanhamento, controle e avaliação das atividades dos bolsistas e estagiários da incubadora;

IV - Elaborar e acompanhar a execução dos editais de processo seletivo interno da Incubadora;

V - Acompanhar e executar as avaliações por meio da aplicação da metodologia de incubação junto aos empreendimentos incubados;

VI - Organizar e acompanhar os eventos promovidos pela incubadora;

VII - Promover a Sensibilização para captação de ideias e divulgação da incubadora, no início de cada semestre, junto às novas turmas no campus onde está vinculado

VIII - Acompanhar e controlar o fluxo de caixa e o orçamento da incubadora;

IX - Monitorar o controle de estoque da incubadora;

X- Cumprir e fazer cumprir o regulamento da incubadora, entre os bolsistas, estagiários e empreendimentos; e

XI - Resolver problemas imediatos da incubadora, quando da ausência do Coordenador.

 

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO DE SELEÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS

 

Art. 9º A seleção de projetos de empreendimento a serem admitidos pela INCUBAC será feita por meio de edital próprio, podendo ser de fluxo contínuo a critério da COINC/NIT levando em consideração a disponibilidade de recursos e espaço físico.

Art. 10º A seleção de empreendimentos de base tecnológica a serem admitidos pela INCUBAC, será feita por meio de edital próprio, levando em consideração os critérios estabelecidos pela COINC/NIT, em consonância com os objetivos descritos na lei e diretrizes de criação dos IFs.

Art. 11º A admissão dos empreendimentos, seja de base tecnológica ou de empreendimentos populares e tradicionais, obedecerão às fases de pré-incubação e posteriormente incubação in loco para os empreendimentos populares e tradicionais e, incubação com uso das instalações da incubadora, para os empreendimentos de base tecnológicas.

§ 1º Pré-Incubação: fase destinada à validação dos projetos, voltada ao planejamento e constituição do empreendimento e a possibilidade da criação de possíveis negócios analisando a sua viabilidade técnica e econômica e o perfil dos empreendedores.

§ 2º Incubação: fase na qual o empreendimento:

I - Empreendimentos de Base Tecnológica : Se instala fisicamente no local destinado, e utiliza a infraestrutura e os serviços de apoio científico e tecnológico e de suporte operacional oferecidos pela Incubadora, com o intuito de desenvolver plenamente seus projetos.

II - Empreendimentos dos Setores populares e Tradicionais (empreendimentos coletivos) não residentes: É acompanhado in loco recebendo serviços de apoio científico e tecnológico e de suporte operacional oferecidos pela incubadora com o intuito de desenvolver e consolidar suas atividades.

§ 3º O Edital será baseado em condições e critérios específicos para apresentação e seleção das propostas dos empreendimentos candidatados à pré-incubação e incubação interna.

Art. 12º A disponibilidade de vagas deve ser amplamente divulgada nos meios de comunicação, de modo a tornar o processo de seleção público e transparente.

Parágrafo único. A quantidade de vagas para ingresso na Pré-Incubação estará condicionada à capacidade de atendimento, ao potencial de suporte operacional e à qualidade das propostas submetidas.

Art. 13º Os empreendimentos passíveis de residência devem enquadrar-se nas áreas técnica e científica de atuação do IFAC.

Art. 14º As propostas submetidas nos editais de seleção, serão analisadas pela equipe técnica da PROINP ou por uma comissão composta de técnicos especializados nas áreas de atuação do IFAC, que podem ser da própria instituição, ou, de outras ICT’s e comunidade externa, reconhecidos como experientes nas áreas dos projetos avaliados.

 

CAPÍTULO V

DA ADMISSÃO, DA PERMANÊNCIA E DO DESLIGAMENTO DO EMPREENDIMENTO

SEÇÃO I – Empreendimento De Base Tecnológica

 

Art. 15º Para a admissão do empreendimento na INCUBAC deverá ser observado o atendimento às exigências expressas em instrumento jurídico próprio.

Art. 16º Aprovados os projetos, os empreendedores serão notificados, por ordem de classificação, para assinar o Contrato de Permissão de Uso e o Termo de Compromisso de Incubação, que após a assinatura, terão um prazo de trinta dias para se instalarem na INCUBAC.

Art. 17º O prazo de permanência do empreendimento na INCUBAC na fase de Pré-Incubação será de até seis meses e na fase de Incubação será de até três anos prorrogáveis por mais dois anos, mediante avaliação da Coordenação de Incubadora e da Diretoria do Núcleo de Inovação Tecnológica – NIT, considerando os critérios para Graduação das incubadas.

§ 1º Graduação de incubadas é a fase em que a empresa está apita a se desvincular da incubadora, por ter cumprido todas as etapas de incubação e ter adquirido, dentro dos critérios estabelecidos na metodologia de incubação, maturidade técnica e de gestão para competir no mercado de forma eficiente.

§ 2º A maturidade técnica e de gestão é avaliada por meio de indicadores que serão obtidos à medida que o empreendimento vai cumprindo e internalizando as capacitações e planejamentos implementados ao longo do período de incubação.

§ 3º Casos excepcionais em que o empreendimento, dependendo de sua particularidade em relação ao tipo de produto que estiver a desenvolver, necessite de mais tempo de acompanhamento da INCUBAC, esta poderá, mediante justificativa expressa e com o de acordo da PROINP, possibilitar nova prorrogação (além dos dois anos de prorrogação normal), afim de proporcionar ao empreendimento o desenvolvimento necessário do produto e da empresa.

Art. 18º O prazo de permanência do empreendimento na INCUBAC compreende quatro fases, com duração variável e com o tempo previamente definido pela empresa e pela Coordenação da incubadora.

I - Implantação ou Pré-Incubação: tempo necessário para se obter a documentação legal e aprimorar seu Plano de Negócios;

a) Plano de Negócios: documento que formaliza o planejamento empresarial de novos empreendimentos ou já existentes e em processo de expansão ou de relocalização, visando á redução de riscos na implementação do negócio, servindo, também, como instrumento de acompanhamento do desempenho da empresa no processo de residência na INCUBAC.

II – Crescimento: tempo necessário para o empreendimento se consolidar técnica e financeiramente;

III – Consolidação: fase em que o empreendimento deve se ater ao fortalecimento econômico da empresa, visando a sua transferência para instalações próprias definitivas; e

IV– Graduação: fase em que a empresa deve estar apta a transferir-se em definitivo para instalações próprias.

Art. 19º O desligamento do empreendimento residente na INCUBAC ocorre quando:

I - Vencer o prazo estabelecido no instrumento jurídico próprio;

II - Ocorrer desvio dos objetivos ou insolvência da empresa;

III - Apresentar riscos à segurança humana, ambiental e patrimonial do IFAC;

IV - Apresentar desempenho considerado insuficiente, conforme instrumento próprio de avaliação constante em edital, e não uso das instalações fornecidas pela INCUBAC;

V - Apresentar riscos à idoneidade dos empreendimentos residentes na INCUBAC; e

VI - Ocorrer infração a qualquer das cláusulas do contrato firmado ou deste regulamento.

§ 1º Ocorrendo o seu desligamento, o empreendimento residente deve entregar à INCUBAC, em perfeitas condições, as instalações e os equipamentos cujo uso lhe foi permitido.

§ 2º As benfeitorias decorrentes de alterações e reformas porventura realizadas, são incorporadas automaticamente ao patrimônio do IFAC.

§ 3º O empreendimento desligado tem um prazo de 30 dias para entregar o espaço anteriormente ocupado, nas dependências da INCUBAC, em perfeita condições.

 

SEÇÃO II – Empreendimentos Coletivos

 

Art. 20º Para a admissão do empreendimento na INCUBAC deverá ser observado o atendimento às exigências expressas no Termo de Compromisso de Incubação.

Art. 21º Aprovado a análise do Diagnóstico, feito no empreendimento, os empreendimentos serão notificados, por ordem de classificação, para assinar o Termo de Compromisso de Incubação da INCUBAC.

Art. 22º O prazo de acompanhamento do empreendimento pela INCUBAC na fase de Pré- Incubação será de até seis meses e na fase de Incubação será de até três anos prorrogáveis por mais dois anos, mediante avaliação da Coordenação de Incubadora e da Diretoria do Núcleo de Inovação Tecnológica – NIT, considerando os critérios para Graduação das incubadas.

§ 1º Graduação de incubadas é a fase em que a empresa está apita a se desvincular da incubadora, por ter cumprido todas as etapas de incubação e ter adquirido, dentro dos critérios estabelecidos na metodologia de incubação, maturidade técnica e de gestão para competir no mercado de forma eficiente.

§ 2º A maturidade técnica e de gestão é avaliada por meio de indicadores que serão obtidos à medida que o empreendimento vai cumprindo e internalizando as capacitações e planejamentos implementados ao longo do período de incubação.

§ 3º Casos excepcionais em que o empreendimento, dependendo de sua particularidade em relação ao tipo de produto que estiver a desenvolver, necessite de mais tempo de acompanhamento da INCUBAC, esta poderá, mediante justificativa expressa e com o de acordo da PROINP, possibilitar nova prorrogação (além dos dois anos de prorrogação normal), afim de proporcionar ao empreendimento o desenvolvimento necessário do produto e da empresa.

Art. 23º O prazo de permanência do empreendimento na INCUBAC compreende quatro fases, com duração variável e com o tempo previamente definido pela empresa e pela Coordenação da incubadora.

I - Implantação ou Pré-Incubação: tempo necessário para se obter a documentação legal e elaborar o Plano de Sustentabilidade para empreendimentos Coletivos;

b) Plano de Sustentabilidade para empreendimentos Coletivos: documento que formaliza o planejamento econômico/financeiro e participativo de novos empreendimentos ou já existentes e em processo de expansão ou de re-localização, visando á redução de riscos na implementação do negócio, servindo, também, como instrumento de acompanhamento do desempenho do empreendimento no processo de desenvolvimento de seu negócio/produto.

II – Crescimento: tempo necessário para o empreendimento se consolidar técnica e financeiramente;

III – Consolidação: fase em que o empreendimento deve se ater ao fortalecimento econômico da empresa, visando a sua interdependência econômica/financeira, em remunerar seus pares; e

IV– Graduação: fase em que a empresa deve estar apta a fazer a gestão participativa e colaborativa, de forma independente, com sua estrutura definida e seus ganhos distribuídos de forma igualitária e harmoniosa.

Art. 24º O desligamento do empreendimento acompanhado pela INCUBAC ocorre quando:

VII - Vencer o prazo estabelecido no Termo de Compromisso de Incubação;

VIII - Ocorrer desvio dos objetivos ou insolvência do empreendimento;

IX - Apresentar riscos à segurança humana, ambiental e patrimonial do IFAC;

X - Apresentar desempenho considerado insuficiente, conforme instrumento próprio de avaliação constante em edital e/ou acordado no Termo de Compromisso de Incubação;

XI - Ocorrer infração a qualquer das cláusulas do Termo de Compromisso de Incubação firmado ou deste regulamento.

§ 1º Ocorrendo o seu desligamento, o empreendimento deixa de receber acompanhamento periódico da INCUBAC, porem pode, conforme regulamento próprio da incubadora e mediante contribuição estabelecido em contrato, receber consultorias não periódica conforme a necessidade do empreendimento.

 

CAPÍTULO VI

DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DISPONIBILIZADOS AOS EMPREENDIMENTOS RESIDENTES NA INCUBADORA

 

Art. 25º A Incubadora de Empreendimentos de Base Tecnológica e da Economia dos Setores Populares e Tradicionais do Acre – INCUBAC, poderá disponibilizar, conforme critério estabelecido em edital, a infraestrutura associada e a prestação de serviços de suporte operacional ao empreendimento, por meio de:

I - Disponibilização de um espaço, de acordo com as necessidades do empreendimento residente na INCUBAC e o espaço existente, bem como da infraestrutura a ela associada, para uso coletivo;

II - Prestação de serviços de suporte operacional, subdividida em:

a) Suporte operacional comum, que compreende: (recepção, secretaria, recursos de comunicação eletrônica, manutenção e limpeza das áreas internas e externas, utilização da sala de reuniões; e utilização da biblioteca da Instituição);

b) Suporte operacional específico, que compreende: uso regulamentado dos laboratórios de ensino e pesquisa, de qualquer área do conhecimento, existentes no IFAC; utilização dos serviços de comunicação, apoio na participação e realização de eventos.

III - Serviços de Suporte de Consultoria Técnica especializada:

a) Consultorias na áreas de conhecimento do IFAC, desenvolvida pelo corpo técnico do IFAC, levando em conta a especialidade de cada área;

b) Consultoria externa em qualquer área, a critério da Incubadora e mediante disponibilidade de recurso, ou por conta da empresa necessitante.

Parágrafo único. As empresas juniores juntamente com os empreendimentos da pré- incubação terão um ambiente compartilhado onde os empreendedores podem desenvolver suas atividades utilizando os mesmos recursos com pessoas que não necessariamente trabalham na mesma empresa.

Art. 26º A utilização dos serviços do corpo técnico do IFAC, descritos neste capítulo, está sujeita a normas e regulamentos complementares, com previsão de inclusão da carga horária disponibilizada, em forma de projeto de extensão, a serem estabelecidos pela INCUBAC.

Parágrafo único. Corpo técnico do IFAC compreende os docentes e/ou técnicos com disponibilidade para prestar serviço técnico por meio de projeto de extensão, às empresas incubadas conforme a área de formação.

 

CAPÍTULO VII

DOS PREÇOS

 

Art. 27º A INCUBAC tem a prerrogativa de estabelecer cobranças de valores, decorrentes das atividades prestadas aos incubados, a título de contrapartida, para a finalidade única e exclusiva de prover as manutenções necessárias ao bom funcionamento da INCUBAC.

Parágrafo Único: O pagamento mensal, ou semestral, ou anual, (definido pela Incubadora em instrumento jurídico conforme a característica particular de cada empreendimento) será cobrado das incubadas após um período determinado, levando-se em consideração os critérios estabelecidos nos editais de seleção.

Art. 28º Os preços dos serviços da Incubadora de Empreendimentos de Base Tecnológica e da Economia dos Setores Populares e Tradicionais do Acre - INCUBAC estão assim constituídos:

I- O empreendimento residente na incubadora pagará mensalmente ao IFAC, a título de uso do módulo, valor determinado em edital de seleção dos empreendimentos, para cada m2 disponibilizado, o qual, desde já o empreendimento tecnológico reconhece como valor líquido, certo e exigível;

II - Os empreendimentos não residentes estarão isentos de pagamento de mensalidade;

III - O IFAC poderá ser remunerado pelos investimentos feitos nos empreendimentos na forma de royalties com participação nas vendas conforme edital de seleção de empreendimentos tecnológicos, recurso este destinado à INCUBAC, para melhoria e ampliação da infraestrutura própria.

Art. 29º Os serviços complementares e individualizados serão cobrados de acordo com a efetiva utilização, conforme valores a serem fixados em tabela anual de valores, do qual será dada ciência prévia aos empreendimentos residentes da Incubadora de Empreendimentos de Base Tecnológica e da Economia dos Setores Populares e Tradicionais do Acre - INCUBAC.

Art. 30º Os outros serviços eventualmente prestados pelo IFAC aos empreendimentos na INCUBAC que forem estranhos ou não previstos, serão remunerados conforme o estabelecido em contrato de prestação de serviços em separado em comum acordo com o empreendimento.

 

CAPÍTULO VIII

NORMAS DE FUNCIONAMENTO

 

Art. 31º O horário de funcionamento da INCUBAC é correspondente ao horário de expediente do IFAC, podendo variar de acordo com seu regimento interno.

Parágrafo único. Sócios, funcionários e estagiários de qualquer dos empreendimentos instalados, devidamente cadastrados junto a INCUBAC, podem ter acesso às instalações individuais fora do horário de expediente, desde que comunicado previamente ao Coordenador da Incubadora.

Art. 32º A realização de eventos com público externo, fora do horário de expediente ou em feriados e finais de semana, somente pode ocorrer em casos especiais e deve ser previamente autorizada pela INCUBAC com o de acordo da Direção Geral do Campus.

Art. 33º Será permitida à instalação de linhas telefônicas e de internet diretas e de aparelhos telefônicos/fax nos empreendimentos, desde que haja disponibilidade na caixa telefônica que serve ao Bloco do Campus onde está instalada a Incubadora, sendo as contas telefônicas oriundas dessas instalações de responsabilidade exclusiva dos empreendimentos.

Art. 34º Toda correspondência encaminhada ao empreendimento será entregue nas condições em que for recebida.

Art. 35º Cada empreendimento recebe por ocasião da instalação na INCUBAC, autorização de acesso ao seu módulo onde estiver instalado e as dependências de uso comum do IFAC de acordo com as normas e regulamentos adotado pelo Campus onde está instalada a Incubadora.

Art. 36º É vedada ao empreendimento a utilização de equipamentos e a realização de atividades que posam interferir nos trabalhos da INCUBAC no todo ou de um dos empreendimentos residentes, sendo, também, expressamente proibida a manipulação de materiais que possam afetar ou colocar em risco a segurança ou a saúde do público da Incubadora, sem prévio autorização da INCUBAC.

Art. 37º A INCUBAC não responde, em nenhuma hipótese, pelas obrigações assumidas pelos empreendimentos junto a fornecedores, terceiros, colaboradores, nem por impostos e taxas, contraído por estas junto a terceiros.

Art. 38º O proprietário ou sócio do empreendimento residente na INCUBAC, seus colaboradores e demais pessoas que participam da empresa, não têm nenhum vínculo empregatício com o IFAC.

Art. 39º O empreendimento residente pode utilizar serviços de terceiros, oferecidos pela Incubadora ou por órgãos conveniados, na forma estabelecida em instrumento jurídico próprio conforme critérios estabelecidos sem com isso terem obrigação de fazê-lo.

Art. 40º É de responsabilidade do empreendimento residente a reparação dos prejuízos que venha a causar a Incubadora ou a terceiros, em decorrência da utilização da estrutura física dos mesmos e dos parceiros, não respondendo o IFAC por nenhum ônus a esse respeito.

Art. 41º As ligações de máquinas, aparelhos ou equipamentos, que exijam consumo de energia elétrica, água ou outra utilidade, além do estabelecido, bem como, a exploração do ramo industrial que implique aumento de risco e periculosidade, dependem de autorização prévia que pode exigir da empresa residente as modificações que se fizerem necessárias nas instalações cujo uso lhe foi permitido.

Art. 42º Sempre que necessário, para garanti a segurança das instalações, é solicitado ao empreendimento a execução, com recursos próprios, de reparos, reformas ou alterações na estrutura física ocupada, desde que autorizada pelo departamento responsável do IFAC.

Art. 43º O uso das instalações da INCUBAC pelo empreendimento e seus funcionários, colaboradores e residentes, subentende a observância de todas as regras de horário, postura e de comportamento exigidas pela Incubadora.

 

CAPÍTULO IX

DAS PARCERIAS E DAS ATRIBUIÇÕES DOS PARCEIROS

 

Art. 44º A INCUBAC busca como parceiros os órgãos, empresas, entidades, ICT’s, instituições que apresentem potencial para apoiarem os processos de geração, instalação e apoio a Incubadora.

 

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 45º O IFAC, por meio da Diretoria do Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT e da PROINP, resolverão os casos omissos advindos deste Regimento interno, podendo decidir sobre normas complementares ou alteração das já existentes, visando sempre proporcionar melhores condições de funcionamento da Incubadora.

Art. 46º A INCUBAC será a responsável pela implantação das Unidades de Incubação nos Municípios onde o IFAC possui campus, bem como da capacitação dos Coordenadores técnicos.

Art. 47º O prazo de funcionamento da Incubadora de Empreendimentos de Base Tecnológica e da Economia dos Setores Populares e Tradicionais do Acre - INCUBAC é por tempo indeterminado.

Art. 48º Para preservar o sigilo de todas as atividades em execução na INCUBAC, a circulação de pessoas depende de prévio credenciamento e restringe-se às áreas designadas por ela.

Art. 49º As questões de propriedade intelectual são tratadas caso a caso, considerando-se o grau de envolvimento da INCUBAC no desenvolvimento ou aperfeiçoamento de modelos ou processos utilizados pelo empreendimento residente, com observância da legislação aplicável e das normas estabelecidas pelo NIT/PROINP/IFAC.

Art. 50º Este Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário

 

Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço Ano VII, nº 60 - 26/10/2017.